segunda-feira, 2 de março de 2009

Réu recorre da decisão que o condenou por tráfico dentro do Presídio

O Ministério Público denunciou C.C.G. por tráfico de drogas no dia 8 de maio de 2008.

Da Denúncia extrai-se que, no dia 30 de abril de 2008, o condenado dirigiu-se ao presídio regional desta cidade de Joinville trazendo consigo 3 buchas de “maconha” dentro de sua cueca, tendo como objetivo fornecer a droga ao seu irmão e demais detentos, motivo pelo qual foi preso em flagrante.

A Juíza Substituta Regina Aparecida Soares Ferreira julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu à sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

A pena-base foi fixada em cinco anos e seis meses, sendo aumentada em razão do réu ser reincidente¹ e pelo tráfico ter sido cometido dentro de estabelecimento prisional, nos termos do inciso III do artigo 40 da Lei n° 11.343/06.

O réu interpôs recurso de apelação pedindo que o crime de tráfico fosse substituido por crime de posse de droga para uso pessoal, alegando que, para um dependente químico, é normal que traga consigo droga a todo momento. Indicou também o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga, o que demonstraria que era para consumo próprio.

O Ministério Público em contra-razões de recurso rebateu a alegação do réu de que a droga se destinaria a uso próprio. Alegou ser incoerente a versão sustentada pelo réu, sendo dito que se essa fosse realmente a intensão do condenado, não seria um estabelecimento prisional o local para consumir substâncias ilícitas, pois era sabido pelo condenado o risco que correria ao ser submetido a revista pessoal. Foi indicado ainda que alguns carcereiros já estavam monitorando o condenado, em face de indícios de que ele estava levando droga ao presídio.

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¹ reincidente - vide glossário.

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