quinta-feira, 26 de março de 2009

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva

Foi publicado no informativo 539 do STF a decisão da 1ª Turma no HC-96922, a qual firmou entendimento no sentido de que é prescindível, ou seja, é dispensável a realização de perícia em arma de fogo, ou que esta esteja com munição, para condenação de agentes de crime de porte ilegal de arma de fogo.

A 1ª Promotoria de Justiça de Joinville também tinha este entendimento, que é o mesmo de boa parte da jurisprudência.

Segue a notícia divulgada no informativo 539 do STF:

"Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. 

Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. 

Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. 

Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime.

HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009.  (HC-96922)"

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