terça-feira, 31 de março de 2009

Mãe trafica com ajuda do filho

O Ministério Público denunciou Anália S.N., pela prática de crime de tráfico de drogas.

A denunciada agia com ajuda de seu filho, S.S.S.S; de 14 anos de idade, vendendo drogas em sua própria residência, situada na Rua São Venancio Fortunato, n° 79 nesta cidade.

No dia 16 de março de 2009, por volta das 15h30, em sua residência, Anália vendeu para o usuário L.F.B. Aproximadamente 12g de “crack”.

Por volta das 16h00 do mesmo dia, voltou a vender crack, desta vez uma pedra da droga, para o usuário P.B.A.

A denunciada mantinha ainda, em um esconderijo num matagal próximo à sua casa, 47,7g de cocaína e 63,6g de crack.

O que causa perplexidade é perceber que a própria mãe estava induzindo o filho a praticar crimes, fato que já não pode mais ser chamado de uma exceção, haja vista o caso já noticiado aqui mesmo, no recente dia 27 de março, onde um pai traficava em associação com seu filho, também tendo sido denunciado pela 1ª Promotoria.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Ministério Público recorre da pena aplicada a condenado por crime de homicídio e tráfico de drogas

Hoje, dia 30 de março de 2009, o Ministério Público apresentou suas razões de recurso de apelação em processo que condenou Ederson L. pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas.

O réu foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri (veja a notícia sobre a condenação aqui), mas o Ministério Público não concordou com a fixação da pena, realizada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.

Ao realizar o cálculo da pena, esta foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de multa. As penas, do homicídio e do tráfico, foram fixadas em seu mínimo legal.

Em razões de recurso, foi alegado pelo Ministério Público que o condenado já possui uma outra condenação por crime de tráfico, sendo portanto reincidente, e que sua pena deveria ser maior do que a mínima. 

Além disto, ficou caracterizada a premeditação do homicídio (o réu se armou e pediu auxilio de terceiro para o levar de moto até onde se encontrava a vítima), bem como a frieza na execução (sobre a motocicleta o agente efetuou inúmeros disparos de arma de fogo). Também os motivos do crime demonstram a necessidade de se aumentar a pena, pois o agente praticou o delito somente para ocultar a prática de tráfico de drogas.

Na pena do tráfico também foi pedido o aumento em razão da reincidência, e ainda para que a pena não fosse diminuída da forma que foi na sentença.

O Juiz que entendeu que a reincidência é um instituto inconstitucional, e reduziu a pena com base em um artigo da Lei de Drogas. Este artigo pune menos severamente aquele réu que pratica tráfico, mas não é reincidente, possui bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Por o condenado ser reincidente, o Ministério Público pediu que este artigo não fosse aplicado no caso.

Agora a defesa apresentará contra-razões e posteriormente o processo vai ao Tribunal de Justiça, que decidirá se mantém ou não a pena aplicada. 

sexta-feira, 27 de março de 2009

MP oferece denúncia contra pai que traficava com ajuda do filho

Hoje, dia 26 de março de 2009, o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia contra o réu A.P.L.


O denunciado, no dia 20 de março do corrente ano, entregou 11 pedras de crack para seu filho um adolescente de 17 anos. Ainda no mesmo dia, o adolescente J.L.L., filho do acusado, vendeu uma pedra de crack a um usuário, obedecendo ordem de seu próprio pai, o que ocorreu na Rua Almirante Jaceguay, bairro Costa e Silva.


Ao realizar a venda o adolescente foi flagrado por policiais militares, e ao realizarem busca pessoal encontraram com ele mais 10 pedras de crack prontas para a venda.


Diante disto os policiais se dirigiram até a residência do adolescente, na rua Pedro Álvaro Schmoller, n° 400, bairro Costa e Silva, onde foram encontradas 5 pedras grandes de crack, 60 pedras pequenas e uma bucha de crack, pesando no total 102,3g, que eram guardadas pelo denunciado A.P.L., pai do menor de idade J.L.L.


A pena prevista para o crime de tráfico e associação pode atingir 25 anos. Agora, os autos do processo vão ao juiz da 1ª Vara Criminal, que receberá ou não a denúncia.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva

Foi publicado no informativo 539 do STF a decisão da 1ª Turma no HC-96922, a qual firmou entendimento no sentido de que é prescindível, ou seja, é dispensável a realização de perícia em arma de fogo, ou que esta esteja com munição, para condenação de agentes de crime de porte ilegal de arma de fogo.

A 1ª Promotoria de Justiça de Joinville também tinha este entendimento, que é o mesmo de boa parte da jurisprudência.

Segue a notícia divulgada no informativo 539 do STF:

"Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. 

Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. 

Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. 

Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime.

HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009.  (HC-96922)"

quarta-feira, 25 de março de 2009

Réus são condenados por crime de roubo

Na data de hoje o Ministério Público foi intimado da decisão do Juiz Alexandre Morais da Rosa, da 1ª Vara Criminal de Joinville, que condenou três réus às penas de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além de multa.

Os réu P. S. M, M. P. O. e D. A. M. D. foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 25 de abril de 2008, por volta das 8h, na Rua Concórdia, 1112, Anita Garibaldi, nesta cidade de Joinville, roubaram 199 peças de jóias em ouro e prata, mediante grave ameaça realizada com emprego de armas de fogo.

Na fuga os meliantes roubaram um veículo WV Santana e fugiram em direção à BR 101. Ainda durante a fuga os assaltantes dispararam contra uma viatura do Polícia Militar que os perseguia. Todavia não conseguiram fugir, sendo capturados por Policiais Militares.

Desta decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

terça-feira, 24 de março de 2009

Ministério Público se manifesta pela continuidade de prisão de agente denunciado por tráfico de drogas


Na data de hoje, 24 de Março de 2009, a 1ª Promotoria de Justiça de Joinville se manifestou em um processo no qual o réu pediu a concessão de liberdade provisória. O réu M. J. N. S. foi preso em flagrante por ser proprietário de uma lavação de veículos onde era vendida droga.

Um outro agente preso portava diversas pedras de “crack” e ao ser questionado por Policiais Militares confirmou que vendia as drogas na lavação a mando do réu M. J. N. S., dono do estabelecimento.

O Ministério Público sustentou que a lei 11.343/06 (Lei de Drogas) determinou que é vedada a concessão de liberdade provisória em casos de crime de tráfico. Entretanto, alguns juízes e tribunais (entre eles o Superior Tribunal de Justiça – STJ) entendem que o disposto na Lei de Drogas não é suficiente para negar a liberdade provisória.

Todavia, o Ministério Público, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, sustentou que a Constituição Federal e a Lei de Drogas vedam a liberdade provisória nos casos de crime de tráfico, não sendo necessário demonstrar nenhum outro requisito, como por exemplo, a necessidade de manter o réu preso para garantia de aplicação da lei penal, nos casos em que haja suspeita de que pretende fugir.

Agora o processo vai ao Juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville, quem decidirá se o réu continua ou não preso pelo crime de tráfico de drogas. Se for solto, poderá responder o processo em liberdade.

Segue abaixo um trecho da manifestação apresentada pelo Ministério Público:

Portanto, diante do fato de se tratar de crime de tráfico de drogas, por si só, vedada está a possibilidade de concessão de liberdade provisória, nos claros e exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06 que atende o mandamento constitucional do art. 5º, inciso XLIII.

Isto porque o crime de tráfico de drogas, a exemplo daqueles outros delitos considerados gravíssimos pela Constituição Federal (tortura, racismo, terrorismo) está sujeito aos “mandados expressos de crimininalização”. Conforme ensina Luiz Carlos dos Santos Gonçalves “disposições que determinam a criminalização de comportamentos e restrições de benefícios processuais [como por exemplo a vedação de concessão da benesse de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas] não são um enxerto estranho e indevido na Constituição, mas garantias indiretas de direitos fundamentais.” (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. Mandados expressos de crimininalização e a proteção de direitos na constituição brasileira de 1988)

Conclui-se que o mandado expresso de vedação de liberdade provisória contido no art. 5º, inciso XLIII é garantia indireta de direitos fundamentais, vez que a eventual postura e atitude benevolente do Estado – concedendo benesses a agentes daquelas espécies de delitos – corresponde a uma condescendência com os seus nefastos resultados, sendo que estes sim (os resultados dos delitos) correspondem à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a vida, impulsionando e fomentado a perpetração de inúmeros crimes para concretização, por exemplo, do tráfico.

São recorrentes em nosso dia a dia as notícias da prática de crimes que ofendem a integridade física, moral e a vida, ora para tomar pontos de tráfico, ora para acerto de contas, para quitar débitos de usuários ou para silenciar quem ousa se insurgir contra os comerciantes de droga. O tráfico abala a ordem pública presumidamente, motivo pelo qual quem o pratica deve ser segregado, viabilizando que a vida e a ordem social estejam a salvo.

Ou seja, a  condescendência do Estado para com os crimes elencados no art. 5º XLIII configura violação à garantia constitucional indireta, pois torna ineficaz a aplicação cautelar do Direito Penal.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Ministério Público oferece denúncia por porte ilegal de arma de fogo

No dia 23 de março de 2009 o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, ofereceu denúncia contra o réu M. R. S. S.

O agente  M. R. S. S foi denunciado porque no dia 19 de fevereiro de 2009 portava no interior do seu automóvel Fiat Palio um revólver calibre 38, marca Taurus, municiado com cinco cartuchos e com a numeração raspada.

A Policial Militar prendeu o réu em flagrante no pátio de uma panificadora, situada na Rua Santa Luzia, Aventureiro. Agora o acusado será citado para apresentar defesa e indicar testemunhas. Caso for condenado o réu poderá ser apenado com reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. 

sexta-feira, 20 de março de 2009

Princípio da Não-Culpabilidade: Processos em Curso e Maus Antecedentes


O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 1ª Turma, nos quais se discute se inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes — v. Informativo 524. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou as ordens.
Considerou que, não obstante a Corte entenda que o simples fato de tramitarem ações penais ou inquéritos policiais em curso não leva, automaticamente, à conclusão de que o réu possui maus antecedentes, é lícito ao magistrado deduzi-los em face da existência de diversos procedimentos criminais, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. Afirmou, relativamente ao HC 94620/MS, que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observara fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal.
No ponto, ressaltou que referido juiz levara em conta a extensa ficha criminal dos pacientes, a sua acentuada culpabilidade, caracterizada pela premeditação das condutas, as circunstâncias e os motivos reprováveis da ação, em especial a busca do lucro fácil como modo de vida, as conseqüências graves da conduta e a falta de ressarcimento dos danos causados à vítima. Aduziu que a avaliação dos antecedentes do réu, na fixação da pena, sujeita ao prudente arbítrio do juiz, tem apoio no art. 5º, XLVI, da CF, que determina a individualização da pena.
Além disso, asseverou que o sopesamento dos antecedentes do réu é diverso do reconhecimento da reincidência, prevista no art. 63 do CP, a qual gera efeitos penais diversos, como no âmbito da suspensão condicional da pena ou de fixação do regime prisional.
Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
FONTE : INFORMATIVO STF N° 538.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Lentidão processual : o réu sumiu.

Dentre os inúmeros obstáculos para que um processo criminal tenha um final em curto espaço de tempo (o que é necessário eis que mais certo estaria o adágio "Se a Justiça tarda, já falhou", do que o famoso "A Justiça tarda mas não falha") é a mudança de endereço, quer do réu, quer das testemunhas arroladas.

E uma vez não encontrado o réu, o processo ficará suspenso não prosseguindo e postergando uma decisão. E caso não encontrada a testemunha, conforme o que esta viu ou ouviu, a situação é ainda mais grave já que é possível que nenhuma outra prova seja produzida e o réu acabe por ser absolvido por falta de provas.

Portanto, constante serviço realizado no Gabinete da 1ª Promotoria e em qualquer outra Promotoria criminal é a busca por endereços de testemunhas e réus não localizados. Para tanto nos utilizamos de bancos de dados (INFOSEG, CELESC, DETRAN, SAJ, etc) e mesmo de oficial de diligências que efetuará as necessárias buscas para localização das pessoas necessárias ao processo.

Como em muitas oportunidades as buscas são infrutíferas informamos que é importante para o bom fim dos processos criminais, que as pessoas uma vez ouvidas como testemunhas em inquéritos policiais, ao se mudarem, compareçam ao fórum para informação do novo endereço, e mesmo aqueles que se encontram na condição de réu, informem no cartório judicial o novo paradeiro, este sob pena de ver a prisão preventiva decretada.

quarta-feira, 18 de março de 2009

STF nega liberdade a condenado por bater e roubar empregada no Rio

O STF (Supremo Tribunal Federal) não atendeu ao pedido de liberdade, por meio de liminar (decisão provisória), do estudante Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, condenado por espancar e roubar a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, em junho de 2007, na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio).

Os advogados do estudante pediam sua liberdade até o julgamento de todos os recursos contra a condenação.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito não concordou com o argumento da defesa de que há, na determinação de manter o estudante preso, ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Ele também argumenta que, como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deixou de avaliar a alegação de excesso de prazo da prisão do condenado, ele não poderia fazê-lo sobre o risco de eliminar uma instância, o que não é admitido pelo STF.

Menezes Direito afirmou que o pedido de liminar para cassar a sentença de condenação se confunde com as razões do pedido com o próprio mérito do pedido, já que uma vez concedida a liminar, o STF não teria mais o que julgar quando analisasse o mérito.

O habeas corpus com o pedido de liminar seguirá para análise da Procuradoria Geral da República e, depois, deverá ser analisado no mérito pelo STF. No STJ, o estudante conseguiu a troca do cumprimento inicial da pena do regime fechado para o semiaberto.

Argumentos

Bassalo e outros quatro jovens de classe média foram denunciados por agredir a empregada doméstica com chutes e de roubar sua bolsa.

A defesa do estudante universitário alega que ele é vítima de "verdadeira execução antecipada da pena" e que a condenação, sem possibilidade de recorrer em liberdade, foi baseada em dois argumentos que não se sustentam: a conveniência da instrução criminal, que já teria terminado, e a necessidade de se preservar a ordem pública, fundamentação que seria genérica.

Os advogados buscam anular a sentença, que teria agravado a pena, sob a alegação da "suposta condição socioeconômica favorável [de Bassalo]", fato que aumentaria o grau de reprovação do ato.

Esse foi o segundo pedido de habeas corpus apresentado em favor de Bassalo no STF. O primeiro chegou aos ministros em novembro de 2007 e foi negado porque que o habeas corpus contestava a prisão preventiva do estudante, mas somente chegou a ser analisado após a condenação.

Crime

A doméstica estava em um ponto de ônibus da avenida Lúcio Costa quando foi abordada pelo grupo. De acordo com o processo, os jovens, que saíam de uma festa, desceram do carro, agrediram e roubaram a bolsa da vítima, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em dinheiro.

Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos agressores, levando à prisão dos suspeitos.

FONTE : FOLHA ONLINE

terça-feira, 17 de março de 2009

Ministério Público apresentou contra-razões em recurso de apelação de condenado por crime de tráfico

Na data de hoje o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento, apresentou as contra-razões em processo criminal, no qual há recurso da defesa. 

O réu T. L. N., foi denunciado em julho de 2008 por ter praticado crime de tráfico de drogas, pois no dia 29 de junho de 2008 vendeu para um usuário uma bucha de cocaína, dentro do Bar Glória. No mesmo momento o réu T. L. N. tinha consigo mais 3 buchas de cocaína, que também se destinavam à venda.

Ao final do processo, comprovada a conduta e autoria do réu, este foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, além de multa. Não conformado o condenado recorreu da sentença. Em seu recurso alegou que a droga apreendida era para uso pessoal, e também que a pequena quantidade de droga não poderia configurar o crime de tráfico.

Contra argumentando o recurso o Ministério Público sustentou que o fato de o traficante também ser usuário não impossibilita que comercialize a droga. Também apontou o fato de que a pequena quantidade de droga não impossibilita o reconhecimento de tráfico.

O tráfico é demonstrado não só pela quantidade de droga apreendida, mas também outras circunstâncias, o local e as condições em que se desenvolve a ação. No caso deste processo o réu foi flagrado quando praticava o tráfico, e um usuário que prestou depoimento afirmou que havia comprado a droga do réu, inclusive informando o valor que pagou pela droga.

Agora o processo vai ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Capital, e o recurso será julgado por um colegiado de magistrados.

Divulgado resultado das eleições do MPSC

Conforme noticiado na publicação anterior, ontem foi dia de eleição para o Ministério Público catarinense.

E no final da tarde ainda do dia 16 de março de 2009, a Comissão Eleitoral divulgou o resultado logo após as 18h00.

A lista tríplice ao cargo de Chefe do Ministério Público de Santa Catarina é formada por Gercino Gerson Gomes Neto, que obteve 184 votos, Narcísio Geraldino Rodrigues, que recebeu 149 votos, e André Carvalho, que obteve 67 votos. O eleito exercerá o mandato do biênio 2009-2011.
 
Há o prazo de 24 horas para interposição de recurso contra a eleição. Ao final deste prazo, o Colégio de Procuradores de Justiça se reunirá para decidir sobre eventuais recursos e homologar o resultado da votação.

Após, será encaminhada a lista tríplice ao Governador do Estado, que terá 15 dias para nomear o Procurador-Geral de Justiça. Em discurso proferido na última posse do Procurador-Geral, o Governador Luiz Henrique da Silveira assumiu o compromisso de nomeação do candidato mais votado.

“Eleição para CNMP e CNJ
 
Na mesma eleição foram escolhidos os representantes do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que concorrem a uma vaga ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambos os mandatos para o biênio 2009/2011. O indicado para o Conselho Nacional do MP foi Sandro José Neis, que recebeu 176 votos. Andrey Cunha Amorim, que também concorreu ao CNMP, recebeu 163 votos. Para o Conselho Nacional de Justiça foi indicado Onofre José Carvalho Agostini, com 152 votos. Sidney Eloy Dalabrida, que também concorria ao CNJ, recebeu 143 votos.
 
O Ministério Público dos Estados tem direito a três vagas no CNMP. Cada Ministério Público Estadual indica seu representante ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG), que escolherá, por meio de votação, três nomes. Os três escolhidos pelo CNPG serão submetidos à aprovação do Senado Federal e depois nomeados pelo Presidente da República. No CNJ o Ministério Público dos Estados tem direito a uma vaga e cada Ministério Público Estadual indica seu representante diretamente ao Procurador-Geral da República, que escolherá um nome, cuja aprovação também será submetida ao Senado e a nomeação feita pelo Presidente da República.”

fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

segunda-feira, 16 de março de 2009

Dia de eleição para o Ministério Público catarinense

Hoje está sendo realizada, na sede do Ministério Publico de Santa Catarina, localizada em Florianópolis,  eleição para a composição de lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público do estado).

Todos os Promotores de Justiça irão a Florianópolis votar em um dos  candidatos que se apresentaram ao cargo:  Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (recondução), Dr. André Carvalho (procurador de justiça) e Dr. Narciso Geraldino Rodrigues (procurador de justiça).

Após a votação será formada lista tríplice (por conta do número de candidatos independentemente de votos todos comporão a lista) que será encaminhada ao Governador do Estado que então escolherá um dos nomes para a chefia do Ministério Público. 

Em discurso proferido na última posse do Procurador-Geral, o Luiz Henrique assumiu o compromisso de nomeação do candidato mais votado.

Os membros do Ministério Público votarão, na mesma ocasião, nos representantes  para o Conselho Nacional da Magistratura e para o Conselho Nacional do Ministério Público.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Tribunal do Júri condena traficante por morte de viciado


No dia de ontem, com início às 13h45 e término às 20h15, realizou-se Tribunal de Júri nesta Comarca de Joinville. 
 
O fato levado a julgamento foi o homicídio de Waldemiro Ricardo, ocorrido em 11 de janeiro de 2008. O crime ocorreu na rua Paranaguá, bairro Nova Brasília, por volta das 22h50, sendo que os acusados L. N. B. e E.L. foram levados a julgamento, o primeiro porque estaria conduzindo a motocicleta usada no momento do crime e o segundo porque efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima por conta de discussão anterior por causa de drogas. 
 
O Promotor de Justiça, Dr. Milani Maurilio Bento, sustentou que haviam provas suficientes para a condenação de E.L., não só quanto à morte de Waldemiro, mas também quanto ao tráfico de entorpecentes que o réu praticava na Rua Antonio Carlos, 264, local de sua prisão e onde foram encontradas duas pedras de crack. 
 
O Promotor de Justiça ainda sustentou em plenário que não haviam provas para a condenação do co-réu L. N. B. quanto ao homicídio, mas que haviam elementos no processo para que os jurados o condenassem pelo tráfico de entorpecentes.
 
Por sua vez, a defesa que ficou a cargo do Dr. Antonio Lavarda, sustentou que ambos os réus deveriam ser absolvidos dos dois crimes, homicídio e tráfico, e alternativamente que os jurados reconhecessem o homicídio simples (pena de 6 a 20 anos) e não qualificado (pena de 12 a 30 anos). 
 
Os jurados  decidiram condenar E.L. pela prática do homicídio simples e pelo tráfico de drogas, bem como absolver o réu L. N. B. de ambos os crimes.
 
O Ministério Público acatará a decisão dos jurados quanto à absolvição de L. N. B., e irá recorrer tão somente da aplicação da pena ao réu E.L., eis o Juiz a aplicou em apenas sete anos e oito meses de prisão, pequena quantidade para quem tirou a vida de outrem e já é reincidente no crime de tráfico.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Ministério Público se manifesta pela negativa de liberdade para acusado por golpe do "chupa-cabras"


Na data de ontem, dia 11 de março de 2009, o Ministério Público deu parecer em uma Ação Penal na qual um dos acusados do crime de furto mediante fraude (golpe do chupa-cabras) havia pedido ao juiz a concessão de liberdade provisória. Este era o segundo pedido de liberdade do acusado S. J. S., que reside na cidade de São Paulo/SP. A denúncia deste crime já foi noticiada neste Blog, no dia 19 de fevereiro (veja a publicação aqui).

O Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento sustentou que, ao contrário do alegado pela defesa, o réu não é primário, pois já foi condenado em agosto de 2005, também por furto qualificado. Este outro crime foi praticado no seu Estado de origem, São Paulo.

Mas além da vida pregressa criminosa do acusado, foi apresentado como argumento para se manter o réu preso a forma de agir dos dois criminosos. 

Isto porque o modo com que os dois agentes executaram o crime demonstra que são peritos nesta modalidade de furto mediante fraude (chupa-cabras), no qual se obtém grande lucro ilícito, subtraindo-se de forma completamente dissimulada valores das contas bancárias de inúmeras vítimas.

Foi apontado que não se trata de um mero batedor de carteiras, mas de um profissional do crime que age com técnica e destreza, sendo detentor de conhecimentos específicos na perpetração de furto mediante fraude. Diante disto, concluiu-se que se o réu for solto poderá vir a praticar novos crimes e abalará a ordem pública.

A lei (Código de Processo Penal) determina que se mantenha preso o réu quando, entre outras hipóteses, for necessário garantir a ordem pública.

Agora o processo vai ao Juiz, que decidirá se mantém ou não o réu preso.

quarta-feira, 11 de março de 2009

O Ministério Público pode investigar

Há algum tempo, o Ministério Público brasileiro se reuniu em torno do entendimento de que o Ministério Público, dentre suas atribuições, pode realizar investigação criminal.

Tal debate se dá pela constatação que muitos dos crimes graves praticados contra a coletividade (chamados crimes do colarinho branco), ou mesmo crimes praticados por policiais, muitas vezes acabam arquivados (ou em pizza conforme consagrado popularmente) pela falta de adequada investigação, que pode se dar por vários fatores, como a dificuldade dos policiais investigarem seus pares ou mesmo pela falta de estrutura para crimes de maior complexidade (financeiros, tributários, ambientais, etc).

A discussão acabou no Supremo Tribunal Federal.

O resultado segue na notícia abaixo colhida no próprio site do STF.

"Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma

A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.

Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra.

A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.

O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
MG/LF"


Processos relacionados HC 91661

terça-feira, 10 de março de 2009

Ministério Público recorre de sentença benevolente

Nesta terça-feira, o Ministério Público foi intimado de uma das primeiras sentenças proferidas pelo novo Juiz titular da 1ª Vara Criminal. Trata-se de uma condenação de um crime de furto praticado por G.A.A., morador do Vila Nova, contra outra residência também situada no bairro Vila Nova. 

O furto foi cometido mediante o arrombamento  de uma das portas dos fundos da residência e foram levados vários objetos em um valor total de R$ 1.151,00. 

Durante o processo o réu tentou negar o delito mas posteriormente acabou confessando tê-lo praticado. Contudo a sentença nos chamou atenção ao desconsiderar o fato de que o réu já conta com  um processo por roubo (subtrair mediante violência ou uso de arma), um processo por porte ilegal de arma de fogo, uma condenação por lesões corporais e outros dois processos por furto. 

Com tal passado, voltado à prática de crimes, a pena deveria ser aumentada como bem autoriza o Código Penal, o réu não faria jus ao beneficio de uma  substituição da prisão por outro tipo de pena (prestação de serviço à comunidade) e  efetivamente deveria começar a cumprir a pena dentro de uma penitenciária e não no regime aberto como foi decidido. 

Da decisão do magistrado o Ministério Público apresentou recurso de Apelação, esperando que seja considerada a reincidência do réu com todos os seus efeitos.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Promotoria busca aperfeiçoamento em processo penal

Nesta sexta feira estivemos fora do ar, mais precisamente fora de Joinville, em busca de novos conhecimentos frente as várias mudanças ocorridas no Código de Processo Penal e que atingiram a forma pela qual serão julgados os réus, seja perante o Juiz togado, seja perante o Júri popular.

A Escola do Ministério Público patrocinou a vinda do doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Juiz no estado de São Paulo) para Florianópolis, a fim de que ministrasse aos Promotores de Justiça e Assistente de Promotorias de todo o Estado de SC suas considerações sobre as várias mudanças ocorridas.

Dentre as mudanças destacamos que:

  • o procedimento penal previa a realização de no mínimo três audiências, uma para interrogatório do réu, uma para que se ouvissem as testemunhas de acusação e outra para que se houvissem as testemunhas de defesa. Agora basta uma audiência, onde serão ouvidas todas as testemunhas e ao final o réu;
  • o réu que tentar se omitir do oficial de justiça poderá ser citado por hora (o oficial de justiça deixa um aviso de que a tal hora virá proceder a citação, caso o réu não esteja será considerado citado);
  • o réu não poderá estar algemado no Tribunal do Júri, salvo se de alta periculosidade;
  • o promotor de justiça e o advogado farão perguntas diretamente para as testemunhas (até então o Código de Processo Penal previa um sistema de "ventriloquismo" em que o promotor ou advogado faziam uma pergunta e o juiz a repetia exatamente a mesma pergunta para a testemunha);

Várias outras mudanças ocorreram, de regra para agilização do processo e para ampliação das possibilidades de defesa, adequando o Código de Processo Penal à nossa Constituição Federal.

Nossa ausência de sexta-feira foi válida para o estudo destas e de outras inúmeras modificações da lei, mas a partir de hoje voltamos à regular atualização do blog.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Traficante condenado busca absolvição perante o Tribunal de Justiça

O réu L.O., que morava na Rua Salmão, 357, bairro Jarivatuba, no dia 16 de agosto de 2008 foi preso por que mantinha na própria residência a quantia de quase um quilo da droga conhecida como crack. 

O Ministério Público apresentou a denúncia e as provas necessárias para que o réu fosse condenado, o que de fato ocorreu, sendo que a pena aplicada foi de 05 (cinco) anos de cadeia. 

Contudo o réu apresentou apelação ao Tribunal de Justiça alegando que deveria ser absolvido ou ganhar menor pena.

No dia de ontem então, apresentamos contra-razões para, por argumentos legais, transmitir aos senhores desembargadores o pedido de manutenção da condenação e da pena aplicada, já que a quantidade de droga não era pequena e não é a primeira vez que o mesmo réu respondeu por ação penal por tráfico de drogas.   

Os desembargadores do Tribunal de Justiça devem julgar o caso em no máximo três meses. 

quarta-feira, 4 de março de 2009

O STF e a prisão


No final do mês de janeiro o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus ministros, decidiu que o réu em processo criminal só poderá ser preso após proferido julgamento pelo próprio STF. Ou seja, quando houver recurso à Suprema Corte, a condenação do réu não terá qualquer efeito.

Tal julgamento contraria a disposição do artigo 637 do Código de Processo Penal, que permite a prisão do réu caso condenado pelo Tribunal de Justiça.

A decisão, segundo os ministros que votaram a favor da medida, teria como norte o princípio da inocência.

Na prática, o que o STF decidiu foi que apenas os que conseguem recursos financeiros suficientes para levar seus recursos ao STF terão suas prisões adiadas (algumas para sempre em face da prescrição).

Outra mensagem claramente ouvida, pouco tem relação com o princípio da inocência, mas sim que os Juízes e os Tribunais estarão sempre a mercê daqueles que, embora não possuam sequer estrutura para tanto, avocaram o poder da liberdade ou prisão, como se os julgamentos de primeira e segunda instância nenhum valor possuíssem.

Contudo, o princípio da não culpabilidade (e não da inocência como querem os senhores Ministros) já está perfeitamente recepcionado pelo processo penal brasileiro, e em que pese o caótico e superlotado sistema prisional, como membro do Ministério Público atuante na área criminal, garanto, neste país não é fácil levar alguém a cumprir uma pena por um crime cometido. A investigação necessária que por falta de pessoal e estrutura não é levada a contento, e as armas processuais que já estão à disposição dos advogados de defesa já tornam a tarefa bastante árdua.

Fica aqui então o registro e o anseio para que em novo julgamento os senhores Ministros possam rever a decisão que acabou por relegar os Juízes de Direito e Tribunais de Justiça a quase que meros espectadores do processo penal, dependentes da demonstração de Poder do STF para que o Estado possa ver punido algum infrator.

E com mais esta seguimos o trabalho na esperança que a sociedade possa ter segurança em suas leis e que criminosos respondam sempre por seus crimes.

Milani Maurilio Bento
Promotor de Justiça

terça-feira, 3 de março de 2009

Promotoria faz balanço das atividades de fevereiro

Encerrado o mês de fevereiro, é hora de fazer um balanço das atividades realizadas na 1ª Promotoria de Joinville, que mesmo com os feriados nacionais não foram poucas: 

Na área criminal foram analisados noventa e nove  procedimentos entre processos e inquéritos policiais. Destes foram verificadas dezoito sentenças judiciais, algumas das quais anunciada no blog no decorrer do mês. Foram analisados ainda dois recursos da defesa todos  refutados pelo Ministério Público que entendeu por justa e apropriada a sentença de cada caso. 

Foram iniciadas  dez novas  ações penais pela prática de diversos crimes (tráfico, racismo, homicídio, furto, estelionato, roubo, etc.). 

Por falta de conhecimento da autoria dos crimes foram arquivados três inquéritos policiais. 

O Promotor de Justiça titular participou ainda de nove audiências judiciais de instrução e julgamento nas quais conseguiu apresentar a prova necessária contra os réus, o que resultou na condenação em quase todos os casos. 

Não bastasse a atuação junto à 1ª Vara Criminal, concomitantemente a 1ª Promotoria respondeu pela área ambiental, onde foram analisados trinta e cinco procedimentos, realizadas três reuniões, duas delas a respeito da conservação do patrimônio histórico de Joinville, foram feitos ainda vários pedidos de diligências para a FUNDEMA e Polícia Militar Ambiental. Participamos efetivamente em sete audiências, instauramos um inquérito civil e foram analisados seis procedimentos de parcelamento do solo urbano.  

Também de responsabilidade da 1ª Promotoria, até abril de 2010, a análise dos processos da 19ª Zona Eleitoral. No mês de fevereiro foram analisados 70 procedimentos de prestação de contas de partidos e candidatos. 

Tal quantidade de pareceres, denúncias, audiências e análises não seria possível sem uma equipe séria e responsável, então desde já os agradecimentos ao Marcus, ao Júlio, a Angela que está chegando, a Bárbara e a Júlia.

Por fim, registramos que no decorrer do mês de fevereiro, deixou a titularidade da 1ª Vara Criminal para ocupar a 1ª Vara da Fazenda Pública o Dr. Renato Roberge, com o qual trabalhamos por agradáveis sete anos e o qual aprendemos a admirar no exercício da magistratura. Aqui fica registrado o reconhecimento da 1ª Promotoria pelos nobres e excelentes serviços prestados para o povo de Joinville na área penal, e os desejos de sucesso na nova empreitada. 

segunda-feira, 2 de março de 2009

Réu recorre da decisão que o condenou por tráfico dentro do Presídio

O Ministério Público denunciou C.C.G. por tráfico de drogas no dia 8 de maio de 2008.

Da Denúncia extrai-se que, no dia 30 de abril de 2008, o condenado dirigiu-se ao presídio regional desta cidade de Joinville trazendo consigo 3 buchas de “maconha” dentro de sua cueca, tendo como objetivo fornecer a droga ao seu irmão e demais detentos, motivo pelo qual foi preso em flagrante.

A Juíza Substituta Regina Aparecida Soares Ferreira julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu à sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

A pena-base foi fixada em cinco anos e seis meses, sendo aumentada em razão do réu ser reincidente¹ e pelo tráfico ter sido cometido dentro de estabelecimento prisional, nos termos do inciso III do artigo 40 da Lei n° 11.343/06.

O réu interpôs recurso de apelação pedindo que o crime de tráfico fosse substituido por crime de posse de droga para uso pessoal, alegando que, para um dependente químico, é normal que traga consigo droga a todo momento. Indicou também o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga, o que demonstraria que era para consumo próprio.

O Ministério Público em contra-razões de recurso rebateu a alegação do réu de que a droga se destinaria a uso próprio. Alegou ser incoerente a versão sustentada pelo réu, sendo dito que se essa fosse realmente a intensão do condenado, não seria um estabelecimento prisional o local para consumir substâncias ilícitas, pois era sabido pelo condenado o risco que correria ao ser submetido a revista pessoal. Foi indicado ainda que alguns carcereiros já estavam monitorando o condenado, em face de indícios de que ele estava levando droga ao presídio.

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¹ reincidente - vide glossário.