terça-feira, 24 de março de 2009

Ministério Público se manifesta pela continuidade de prisão de agente denunciado por tráfico de drogas


Na data de hoje, 24 de Março de 2009, a 1ª Promotoria de Justiça de Joinville se manifestou em um processo no qual o réu pediu a concessão de liberdade provisória. O réu M. J. N. S. foi preso em flagrante por ser proprietário de uma lavação de veículos onde era vendida droga.

Um outro agente preso portava diversas pedras de “crack” e ao ser questionado por Policiais Militares confirmou que vendia as drogas na lavação a mando do réu M. J. N. S., dono do estabelecimento.

O Ministério Público sustentou que a lei 11.343/06 (Lei de Drogas) determinou que é vedada a concessão de liberdade provisória em casos de crime de tráfico. Entretanto, alguns juízes e tribunais (entre eles o Superior Tribunal de Justiça – STJ) entendem que o disposto na Lei de Drogas não é suficiente para negar a liberdade provisória.

Todavia, o Ministério Público, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, sustentou que a Constituição Federal e a Lei de Drogas vedam a liberdade provisória nos casos de crime de tráfico, não sendo necessário demonstrar nenhum outro requisito, como por exemplo, a necessidade de manter o réu preso para garantia de aplicação da lei penal, nos casos em que haja suspeita de que pretende fugir.

Agora o processo vai ao Juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville, quem decidirá se o réu continua ou não preso pelo crime de tráfico de drogas. Se for solto, poderá responder o processo em liberdade.

Segue abaixo um trecho da manifestação apresentada pelo Ministério Público:

Portanto, diante do fato de se tratar de crime de tráfico de drogas, por si só, vedada está a possibilidade de concessão de liberdade provisória, nos claros e exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06 que atende o mandamento constitucional do art. 5º, inciso XLIII.

Isto porque o crime de tráfico de drogas, a exemplo daqueles outros delitos considerados gravíssimos pela Constituição Federal (tortura, racismo, terrorismo) está sujeito aos “mandados expressos de crimininalização”. Conforme ensina Luiz Carlos dos Santos Gonçalves “disposições que determinam a criminalização de comportamentos e restrições de benefícios processuais [como por exemplo a vedação de concessão da benesse de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas] não são um enxerto estranho e indevido na Constituição, mas garantias indiretas de direitos fundamentais.” (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. Mandados expressos de crimininalização e a proteção de direitos na constituição brasileira de 1988)

Conclui-se que o mandado expresso de vedação de liberdade provisória contido no art. 5º, inciso XLIII é garantia indireta de direitos fundamentais, vez que a eventual postura e atitude benevolente do Estado – concedendo benesses a agentes daquelas espécies de delitos – corresponde a uma condescendência com os seus nefastos resultados, sendo que estes sim (os resultados dos delitos) correspondem à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a vida, impulsionando e fomentado a perpetração de inúmeros crimes para concretização, por exemplo, do tráfico.

São recorrentes em nosso dia a dia as notícias da prática de crimes que ofendem a integridade física, moral e a vida, ora para tomar pontos de tráfico, ora para acerto de contas, para quitar débitos de usuários ou para silenciar quem ousa se insurgir contra os comerciantes de droga. O tráfico abala a ordem pública presumidamente, motivo pelo qual quem o pratica deve ser segregado, viabilizando que a vida e a ordem social estejam a salvo.

Ou seja, a  condescendência do Estado para com os crimes elencados no art. 5º XLIII configura violação à garantia constitucional indireta, pois torna ineficaz a aplicação cautelar do Direito Penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário