quarta-feira, 22 de julho de 2009

AGRADECIMENTOS

Caros leitores, na data de 13 de julho próximo passado este signatário teve deferida remoção para a Comarca de Balneário Camboriú, onde passará a exercer suas funções perante a 5ª Promotoria daquela Comarca com atribuições na área de Moralidade Administrativa e Meio Ambiente.
Em Joinville, foram mais de oito anos de exercício na 1ª Promotoria de Justiça, atuando junto ao Tribunal do Júri e em ações penais diversas, algumas com ampla repercussão (caso dos Caixeiros de Joinville – onde foram denunciados 32 agentes que praticavam furtos a caixas eletrônicos e que levavam adolescentes de nossa cidade a acreditar que o crime poderia ser recompensador; o caso da morte de José Acácio Pereira da Costa – conhecido como o Bandido da Luz Vermelha, investigação de caso de tortura no Presídio local, etc) e inúmeros outras denúncias e acompanhamento de casos que embora não amplamente divulgados não menos importantes foram à população joinvilense, sempre na eterna luta por um pouco de paz social.
Mas a hora não é de prestar contas, mas sim de agradecer, obrigado a todos aqueles que tornaram o trabalho possível e frutífero, à equipe de estagiários do Ministério Público (atualmente ocupado pela Ângela e pelo Júlio, mas outrora ocupado por tantas outras boas e eficientes almas), ao fiel Assistente de Promotoria, Marcus Vinicius, aos funcionários do Ministério Público de Joinville, Magna, Clara, Soraia, Lenise, Dílson, Marcelo, Gislaine, Thaís, Graziela, Ângela, Divanir e Rose que tanto contribuem e aqui não poderia deixar de lembrar o Glênio que tanta saudade deixou. Aos Juízes da Comarca de Joinville, sou testemunha do vosso esforço para que Joinville possa ser exceção em um País onde a morosidade do judiciário tornou-se regra. Agradeço em especial ao Roberge ao lado de quem trabalhei muitos anos e para quem a lei devia obrigatoriamente servir à justiça e esta deveria servir ao ser humano. Aos amigos Promotores e Promotoras, Thaís, Sérgio, Celso, Geovani, Leonardo, Affonso, Nazareno, Andrey, Júlio, Francisco Fernando, Assis, Rosemary, Ângela, Genivaldo e aos recém chegados Andreas, Felipe, Sandra e Marcelo, afirmo que a maior tristeza da mudança é a separação dos amigos, mas certo que levo comigo um pouco do que aprendi com cada um de vocês. Ao pessoal do cartório da 1ª Vara Criminal, Tânia, Cris, Cíntia, Maria e Olga meu muito obrigado pela agilidade e presteza que sempre atenderam aos pedidos deste Promotor. Aos delegados da Comarca, Polícia Militar e oficiais de Justiça, sempre prontos para o trabalho em conjunto em prol da Comunidade também agradeço. Obrigado ainda aqueles que acompanham o presente blog se inteirando de alguns dos trabalhos da 1ª Promotoria de Joinville.
Quanto ao blog, a equipe continuará noticiando os feitos da 1ª Vara Criminal.
Por fim, obrigado a DEUS, criador, Senhor e Salvador minha vida, que tanto abençoou a mim, à minha equipe e os trabalhos que realizamos.

MILANI MAURILIO BENTO
Promotor de Justiça

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus dirigido contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da ordem econômica e pública.
O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos inestimáveis à sociedade. Para o juiz, “não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco”.
“Desta forma”, anota a ordem de prisão, “não se pode fechar os olhos à prática reiterada de crimes contra a ordem tributária, em tentativa permanente de burlar a lei, utilizando-se dos mais diversos artifícios e práticas espúrias a fim de auferir lucro fácil as custas da coletividade, e, ainda, desenvolvendo modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais delitos.”
Segundo o juiz, “os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais, falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres públicos”.
“A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto”, completou.
Segue a decisão atacada no pedido da defesa: “A sociedade, na verdade, cobra e clama que se atue com igualdade na aplicação da lei, também a denunciados como o dos autos, cuja condição social e financeira é bem maior à da maioria infinita dos demais que respondem a processo crime. Deve haver uma resposta do Poder Judiciário, esperada pela coletividade”.
“Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos membros que 'arquitetaram’ o esquema delineado alhures, na ocasião da demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos.”
Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Quadrilha especializada em "assalto à mão-armada"

O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, reiterou a manifestação pelo indeferimento de liberdade provisória para Márcio L.S., Edimar S. e Alano V.R., que foram denunciados pelo cometimento dos crimes de Roubo e Quadrilha circunstanciados.

Os denunciados integravam uma quadrilha voltada a prática de roubos e contavam para isso com um revólver calibre .32, um simulacro de arma de fogo ( arma de brinquedo semelhante a uma verdadeira) e uma moto Honda Biz, utilizada para fuga.

Em uma de suas empreitadas delituosas, os acusados Analo e Márcio se deslocaram até uma residência na rua Tiburtius, no bairro Saguaçu, quando se passaram por agentes de saúde para que lhes fossem concedida permissão para adentrar na residência. Uma vez no interior da casa, os acusados ameaçaram a vítima, com ostentação de arma de fogo e a agrediram, por meio de socos e empurrões, subtraindo R$ 400,00 em espécie e uma câmera digital.

Além do crime narrado acima, os acusados são apontados como responsáveis por pelo menos mais 4 assaltos nesta cidade de Joinville.

Do Parecer extraem-se algumas razões para que os assaltantes contiuem presos, conforme se lê abaixo :

"Logo, diante do coligido nos autos, há necessidade de segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos perpetrados, da alta culpabilidade no modo de agir dos meliantes, bem como para proteger o direito fundamental de integridade física e de patrimônio da sociedade desta Comarca.
(...)
É notório as suspeitas de que os agentes presos são integrantes de uma quadrilha que praticou diversos crimes contra o patrimônio e contra pessoas nesta cidade, tanto pelo semelhante modo de agir, como pelo reconhecimento de algumas vítimas."

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Ministério Público denuncia réu que ateou fogo em casa de vítima


O Ministério Público ofereceu, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, denúncia contra Fábio B. W., pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal.

Diz o referido artigo do Código Penal:
"Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
(...)
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação; (...)"

O crime ocorreu no dia 21 de janeiro de 2008, quando, após discussão com a vítima, por volta das 01h00, o denunciado ateou fogo na residência destinada a habitação da vítima Josiane S.

A residência estava localizada no bairro Jardim Paraíso, nesta cidade de Joinville. A conduta do réu expôs a perigo o patrimônio da vítima e dos vizinhos.

Agora o Juiz analisará se recebe ou não a denúncia. O acusado responderá o processo em liberdade e, se provado ser o autor do crime, pode ser condenado de de quatro a oito anos anos de prisão.