segunda-feira, 4 de maio de 2009

Condenação por assalto em ônibus

Em 23 de abril de 2009, o Juiz da 1ª Vara criminal da Comarca de Joinville, condenou os acusados Ediz S. e Juventino C. a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão bem como condenou os acusados Vanderlei N.L. e Alexandre G.P. a 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

O Ministério Público havia denunciado Ediz S., Juventino C., Vanderlei N.L. e Alexandre G.P. por roubo qualificado. Os agentes Ediz e Juventino foram denunciados ainda por apropriação indébita. 

Segundo apurado no curso do processo, Juventino, na qualidade de motorista de ônibus e Ediz, na qualidade de cobrador, ambos empregados da empresa Transtusa, apropriaram-se, no dia 6 de novembro de 1998, de R$ 491,25 do caixa do onibus, após fazerem a rota Centro/Bairro Vila Nova. 

Não bastasse tal fato, no dia 17 de janeiro de 2000, após planejamento da ação criminosa, o denunciado Alexandre embarcou no onibus dirigido por Juventino, citada linha, em seu ultimo horário (00:30) e, apontando um revolver para a cabeça do cobrador Gilmar, roubou todo o dinheiro que havia no caixa, fungindo logo em seguida com Wanderlei, que acompanhava o onibus em uma moto. 

Depois do assalto, conforme o combinado, Juventino demorou a chamar a policia para facilitar a fulga de seu comparsas. 

O fato de os agentes trabalharem para a vítima caracteriza uma qualificadora do crime de apropriação, já que abusaram da confiança que receberam, o que acarretou num aumento de pena. 

O Juiz da 1ª Vara Criminal, Alexandre Morais da Rosa, destacou : 

"Incorreram os acusados também no aumento de pena presente no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, uma vez que valeram-se da qualidade de empregados da empresa para a perpetração do delito, aproveitando-se do fato de estarem em contato direto com a res furtiva. 
Neste sentido: "Sempre que alguém pratique a apropriação indébita, desmerecendo a confiança genérica que necessariamente tem de inspirar como condição de seu próprio ofício, emprego ou profissão, tem-se como tipificada a qualificadora do § 1º, III, do art. 168, do CP (RT 566/336)" (Apelação Criminal n. 2006.000626-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 29.08.2008)."

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