
O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta quinta feira dia 30 de abril de 2009, o julgamento da ADPF n. 130, ajuizada pelo Partido Democrático dos Trabalhadores, que questiona a incompatibilidade da Lei 5.250/67 (Lei de Impressa) com a Constituição de 1988.
A votação teve inicio no dia 1° de abril deste ano, na sessão o ministro Carlos Ayres Brito, votou pela procedência total da ação, foi acompanhado pelo ministro Eros Grau que adiantou seu voto, posicionando no mesmo sentido, momento este que a Corte decidiu suspender a análise da ação.
Com a retomada da votação, no dia 30 de abril, houve votação do ministro Menezes Direito, com o qual resultou em 7 votos pela total procedência total da ação, 3 votos pronunciados pela parcial procedência da ação e apensa um voto pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130).
Com essa decisão a Lei de Imprensa foi declarada revogada. O STF, por maioria de seus Ministros, e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação.
Com a declaração de revogação da Lei de Imprensa os dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas, enquanto o Congresso não editar uma nova Lei.
Assim, por exemplo, os crimes que eram previstos na Lei de Imprensa, como a calúnia, continuam a existir, todavia, com as penas previstas no Código Penal.
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