quarta-feira, 20 de maio de 2009

Juiz deve fundamentar decisão que ignora laudo desfavorável à progressão de regime

Fonte: site do STJ

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Anderson Luiz Santos a fim de que fosse anulado julgamento do Tribunal do Júri de São Paulo. Ele foi condenado a uma pena de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática, em tese, do delito de homicídio triplamente qualificado e em concurso de agentes. Posteriormente, a pena foi diminuída para 12 anos, pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.

O caso

No dia 30 de novembro de 2000, por volta das 19h45, a vítima e Anderson estavam na frente da Escola Municipal João de Deus, juntamente com outros alunos que retornaram de uma excursão ao SESC-Itaquera, na capital paulista. A vítima foi abordada por diversos indivíduos que a mataram com disparo de armas de fogo. “É o caso típico e recorrente da periferia de São Paulo. São jovens que se encontram na frente do colégio, na frente de um bar e subitamente são fuzilados”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Tese da defesa

No Habeas Corpus (HC) 96242, a defesa pretendia que outro julgamento fosse realizado. Segundo a inicial, habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça para contestar contradição no julgamento que condenou o acusado. Isso porque apesar de os jurados terem votado pela inocorrência de falso testemunho, aceitando o álibi das duas testemunhas favoráveis ao acusado, Anderson foi condenado.
Para os advogados, ambas as testemunhas atestaram a impossibilidade de o réu estar presente na cena do crime. Assim, para a defesa, o juiz que presidia o julgamento deveria ter submetido os quesitos a uma nova votação, sob pena de nulidade.

Julgamento

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que de forma contrária aos argumentos da defesa, a testemunha Daniele, que à época tinha 15 anos de idade, apesar de ter declarado que estava com o acusado no momento do crime, não conseguiu precisar a hora em que ele saiu da casa dela. “Ela tenta construir um álibi para este paciente (Anderson) e foi imprecisa nas respostas, que foram evasivas”, considerou o ministro. “O homicídio foi praticado por volta das 19h45, então, não há certeza absoluta, realmente, no que tange a esse álibi”, salientou.
De acordo com o relator, outra testemunha teria dito que todos os autores do crime passaram por ela logo após efetuarem um disparo contra a vítima, mas assegurou não ter visto o acusado entre eles, apenas afirmou que viu várias pessoas correndo com armas na mão depois da prática do delito, frisando que Anderson não era uma delas. “Contudo, tal depoimento não exclui outras situações, como por exemplo, o paciente (Anderson) pode ter-se evadido por um caminho diverso ou ter-se escondido enquanto os demais fugiam”, ressaltou Ricardo Lewandowski.
“A cassação do veredicto popular só pode ser realizado quando manifestamente contrária a prova dos autos, quando a decisão é absurda, totalmente divorciado do conjunto probatório o que não me parece ocorrer no caso sob exame”, entendeu o ministro. Ele concluiu que não houve a alegada contradição, mas apenas a apreciação do conjunto probatório de modo desfavorável ao acusado.
Por essa razão, considerou que o julgamento não deveria ser declarado nulo em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. “Avançar mais seria reavaliar o conjunto fático-probatório e vedado em sede de habeas corpus” disse o ministro, que negou o pedido.

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