sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Ministério Público participa do programa “Justiça Presente” nos Estádios de Futebol

Na data de ontem o Ministério Público, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, compareceu no estádio da Arena Joinville no jogo de futebol entre as equipes do Joinville Esporte Clube e Clube Atlético Tubarão.

O motivo da presença do Ministério Público, juntamente com representante do Poder Judiciário, da Ordem dos Advogados do Brasil e Polícia Civil, é a realização do programa “Justiça Presente” nos Estádios de Futebol.

O “Programa Justiça Presente”, foi idealizado pela Presidência do Tribunal de Justiça “com o intuito de atender, por meio de Unidade Volante, a eventos com grande fluxo de pessoas, tais como jogos de futebol, espetáculos artísticos e festas populares e que possam gerar ocorrências de delitos de menor potencial ofensivo” (PROGRAMA JUSTIÇA PRESENTE).

Os delitos de menor potencial ofensivo são aqueles julgados no Juizado Especial Criminal, sendo que pode ser dispensada a Ação Penal, mediante o acordo firmado entre o Ministério Público e o autor do delito, com a homologação do Poder Judiciário, na qual o delinquente é condenado, no caso de aceitar as condições, às penas restritiva de direitos ou multas, conforme proposta do Ministério Público.

Conforme o previsto no Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03) configura infração a ser apurada pela “Justiça presente” os casos de torcedor que:

  • promover tumulto

  • praticar ou incitar a violência

  • invadir local restrito aos competidores ou causar tumulto

  • praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local da realização do evento esportivo

As penas previstas no Estatuto do Torcedor são de proibição de comparecer às proximidades do local, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta (art. 39 e seu § 1º, da Lei n. 10.671/03), sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 9.099/95 (delitos de menor potencial).

Praticado o ato delituoso, o seu autor (autor do fato) será conduzido pela polícia militar até a presença do delegado de polícia que lavrará um “Termo Circunstanciado” (narrativa do fato), encaminhando-o ao Magistrado e ao Promotor de Justiça para oferecimento da proposta de Transação Penal (aplicação de uma pena não privativa de liberdade). Na presença do defensor indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Promotor de Justiça proporá ao autor do fato a aplicação de pena não privativa de liberdade dependendo da gravidade do delito praticado, que, se aceita, será homologada pelo Juiz de Direito. O não-cumprimento da pena aplicada ou a recusa em aceitá-la acarretará a instauração da ação penal pelo representante do Ministério Público.” (PROGRAMA JUSTIÇA PRESENTE).

Na data de ontem, no jogo de futebol entre as equipes do Joinville Esporte Clube e Clube Atlético Tubarão, não foi registrada nenhuma ocorrência de delito ou infração de torcedor.

Saiba mais:

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

MP apresenta contra-razões em recurso da defesa


O Ministério Público denunciou L.S.C.T. e I.G. por tráfico de drogas e associação para o tráfico no dia 04 de outubro de 2007.

Após busca e apreensão deflagrada na residência de outros dois traficantes F.M.P. e D.M.P, foram encontrados, além de grande quantidade de droga, relatórios de compra e venda de drogas, onde constava o nome da condenada I.G., como compradora de grande quantidade de entorpecentes, o que fez com que se iniciassem as investigações que resultaram na condenação dos denunciados L.S.C.T e I.V.

Após denúncia do Ministério Público, os réus L.S.C.T. e I.G. foram condenados às penas de quatro anos e oito meses e dez anos de reclusão, respectivamente. Incornformada com a decisão a condenada I.G. recorreu ao Tribunal de Justiça.

O Ministério Público apresentou no dia 26 de fevereiro de 2009 contra-razões de recurso interposto pela ré I.G., rebatendo as razões de recurso de apelação apresentadas pela condenada.

Dentre outras razões, a apelante nega ter praticado os crime de tráfico de drogas e associação, bem como se mostrou inconformada com o aumento da pena à ela imposto por ser a condenada reincidente¹.

O Ministério Público rebateu as alegações da acusada, já que a participação dela nos crimes descritos na denúncia foram comprovados, seja pelo fato de que a ré fora presa em flagrante, seja pelos testemunhos colhidos durante o processo e ainda por ter sido apreendida droga na casa da apelante. Quanto ao aumento da pena em razão da reincidência da ré, o Ministério Público entendeu estar dentro dos limites legais, não cabendo a revisão da sentença imposta.

Reincidência¹ : Veja glossário.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Ministério Público oferece denúncia por crime de homicídio

No dia 25 de fevereiro de 2009 foi oferecida denúncia contra R. D., na qual foi acusado de ter praticado dois crimes de homicídio, um consumado contra a vítima Sandro Matoso e outro tentado, contra a também vítima Vanessa Cristine Henrique.

Conforme as investigações da Polícia Civil os crimes ocorreram no dia 09 de fevereiro de 2009, por volta das 00h30, na Rua Guaíra, próximo da esquina com a Rua Tuiuti, no bairro Aventureiro.

O denunciado R. D. dirigiu sua moto levando na garupa seu comparsa identificado como “Carneiro”, sendo que ao passarem ao lado do veículo em que estavam as vítimas Sandro e Vanessa, “Carneiro” efetuou disparos de arma de fogo, causando a morte da vítima Sandro.

A vítima Vanessa foi atingida por tiros em região não vital, motivo pelo qual o denunciado e seu comparsa não conseguiram atingir o desejo de lhe matar.

O Promotor de Justiça denunciou R. D. por dois homicídios duplamente qualificados. A primeira qualificadora ocorreu porque os meliantes atacaram as vítimas sem que esperassem, vez que passaram ao lado do veículo com a motocicleta em movimento, tendo portanto dificultada a defesa.

A outra qualificadora foi em razão do denunciado R. D. ter praticado a conduta motivado por ciúmes de sua ex-namorada, que era a vítima Vanessa, pelo que foi torpe a ação delituosa.

O denunciado, caso comprovada materialidade e indício de autoria, será julgado pelo Tribunal do Júri e se condenado pelos dois homicídios poderá ser condenado a até 50 anos de reclusão.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

O que é o Ministério Público?

O resultado da última enquete do Blog da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, que perguntava “Você sabe quais são todas as funções do Promotor de Justiça?”, indicou que 30% dos que votaram não conhecem as funções do Ministério Público, 30% dos participantes afirmaram conhecer em parte as funções e 39% disseram que conhecem todas elas.

Buscando esclarecer o papel do Ministério Público na sociedade, reproduzimos um texto sobre o tema, elaborado pela Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e ao final um vídeo institucional.


O que é o Ministério Público

Fonte: Redação da Coordenadoria de Comunicação Social

<http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=154&secao_id=6>


O Ministério Público é instituição permanente, independente dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a serviço da sociedade e essencial para a efetivação da Justiça. Sua atuação está legitimada pela Constituição Federal de 1988 como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Isso significa que detém a competência para fiscalizar a correta aplicação da Constituição Federal e das leis, para a proteção do Estado de Direito e para resguardar o interesse público quando lesado em seus direitos. No cumprimento de suas atribuições, atua judicialmente e extrajudicialmente.

A Constituição também conferiu ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira. Seus cargos no quadro de servidores e membros são providos por concurso público, e o Chefe da Instituição, o Procurador-Geral de Justiça, é indicado por lista tríplice, definida em eleição entre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça com mais de 10 anos de carreira, e a partir dela escolhido pelo Governador do Estado. Seu mandato é por um período de dois anos, com possibilidade de uma recondução.

O Ministério Público é o autor de sua proposta orçamentária, sempre elaborada dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado (LDO). O Ministério Público de Santa Catarina teve direito, conforme a LDO para 2004, a 2,8% da Receita Líquida Disponível do Estado naquele exercício. Em 2005 seu duodécimo foi elevado para 2,9%, conforme dispõe a LDO para o exercício em vigor, índice que para o ano de 2008 é de 3,1%.

Diversos órgãos de administração, execução e auxiliares compõem a sua estrutura organizacional, como a Procuradoria-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, as Procuradorias e Promotorias de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça, os Centros de Apoio Operacional e os Órgãos de Apoio Administrativo.


Áreas de atuação

  • fiscalização para garantia da correta aplicação da lei;

  • defesa dos princípios constitucionais;

  • solução de conflitos normativos;

  • combate e prevenção da criminalidade, crime organizado, violência e impunidade;

  • defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

  • defesa da cidadania, garantia do acesso à saúde e proteção dos idosos e pessoas portadoras de deficiência;

  • fiscalização e proteção das fundações públicas;

  • defesa do meio ambiente urbano e natural;

  • defesa do patrimônio público;

  • combate à corrupção, desvio de verbas públicas e improbidade administrativa;

  • defesa dos direitos do consumidor;

  • defesa da democracia e combate às fraudes eleitorais;

  • defesa dos direitos humanos, combate ao abuso de autoridade e da violência contra o cidadão;

  • defesa dos direitos coletivos, difusos e homogêneos do cidadão;

  • execução penal e controle externo da atividade policial;

  • defesa da ordem tributária, combate às fraudes e sonegações fiscais.


Atribuições

  • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

  • promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • promover a ação direta de incostitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

  • defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas;

  • expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

  • exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

  • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedados a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


Instrumentos de atuação

  • Ação Civil Pública

  • Ação Penal Pública

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade

  • Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

  • Recomendação


Quadro de membros

Seu quadro de membros é formado por Promotores e Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça atuam perante a Justiça de Primeiro Grau (Fóruns das Comarcas), enquanto os Procuradores de Justiça têm atribuição perante a Justiça de Segundo Grau (Tribunal de Justiça do Estado). Cada membro da Instituição é independente em sua atuação, não necessitando de autorização superior para a efetivação das ações que entender necessárias.

Ao ingressar na carreira, o Promotor de Justiça Substituto cumpre estágio probatório de dois anos, e ao final deste período é efetivado no cargo de forma vitalícia. As etapas na carreira ministerial são formadas pelas Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária, final e especial. Ao alcançar esta última, os Promotores de Justiça podem se candidatar ao cargo de Procurador de Justiça, cuja escolha é decidida pelo Conselho Superior do Ministério Público. Os membros da Instituição são considerados agentes políticos, não integrando a categoria de servidores públicos.


Princípios constitucionais

  • Unidade - capacidade dos membros do Ministério Público de constituírem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão.

  • Indivisibilidade - os membros do Ministério Público podem substituir-se reciprocamente, sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum.

  • Independência Funcional - os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, nem mesmo ao Procurador-Geral. Agem em nome da Instituição que representam, de acordo com a lei e com a sua consciência.


Vedações aos membros

  • os membros do Ministério Público não podem receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

  • exercício da advocacia.

  • participar de sociedade comercial, na forma da lei.

  • exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

  • exercer atividades político-partidárias.


Centros de Apoio Operacional

Para dar mais efetividade à atuação dos Promotores de Justiça nas diversas áreas, a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça dispõe dos Centros de Apoio Operacional (CAOs). No Ministério Público de Santa Catarina, são oito órgãos de suporte, em sua maioria coordenados por um Procurador de Justiça com apoio de um ou mais Promotores de Justiça. Os CAOs são responsáveis pela elaboração e implementação de programas de atuação , orientação ao trabalho dos Promotores de Justiça nas Comarcas e estímulo à integração entre os órgãos de execução afins.

Compete aos Centros de Apoio, ainda, a remessa de informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade, o intercâmbio com entidades ou órgãos públicos e privados, para a obtenção de elementos técnicos necessários ao desempenho de suas funções, e o encaminhamento de relatório anual, ao Procurador-Geral de Justiça, das atividades do Ministério Público relacionadas à sua área.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Ministério Público oferece denúncia por golpe do “chupa-cabras”

No dia 18 de fevereiro de 2009 o Promotor de Justiça Milani Maurilio Bento, da 1ª Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia contra os agentes M. R. A. S. e S. J. S., pela prática de tentativa de furto qualificado por fraude e concurso de pessoas.

Os denunciados foram flagrados pelo sistema de segurança de uma agência bancária situada na Rua Blumenau, quando mexiam nas câmeras para que não fosse filmada a ação criminosa.

Enquanto os denunciados implantavam um aparelho sobre um caixa eletrônico da agência, vulgarmente conhecido como “chupa-cabras”, foram descobertos e fugiram do local. Momentos depois a Polícia Militar encontrou o veículo que utilizavam e no seu interior encontrou um aparelho “chupa-cabras”, e um cartão de banco com “chip” em branco, sem dados de correntista, além de um tubo de tinta e cola, material provavelmente utilizado para instalar o aparelho.

Os denunciados são da cidade de São Paulo/SP, tendo vindo para Joinville, ao que tudo indica, para aplicar o golpe conhecido como “chupa-cabras”.

O golpe, que na realidade é um crime de furto mediante fraude, consiste na instalação de um aparelho sobre caixas eletrônicos. O aparelho tem por finalidade obter dados bancários de clientes, como número da conta e senha, para que em posse destas informações os meliantes subtraiam valores das contas bancárias das vítimas.

Os denunciados, que foram presos em flagrante, pediram liberdade provisória através de advogados. O Ministério Público foi contrário e se manifestou no sentido de que a prisão fosse mantida, pedindo ainda que fosse verificado os antecedentes criminais dos denunciados no estado de São Paulo, onde residem. O Juiz decidirá se mantém ou não os denunciados presos.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Tribunal de Justiça mantém condenação de homicídio qualificado


No dia 16 de fevereiro de 2009 o Ministério Público foi intimado da decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Júri Popular.

No dia 06 de dezembro de 2007, após denúncia do Ministério Público, o réu V. P. foi condenado pelo Júri Popular por ter praticado um homicídio qualificado e um roubo.

Os jurados entenderam que foi provado durante o processo que o réu V. P., no dia 08 de agosto de 2006, atropelou e matou a vítima F. B., quando ela trafegava de bicicleta na Av. Santos Dumont. O réu atropelou a vítima quando fugia após ter praticado um roubo, sendo que ao dirigir muito acima da velocidade permitida, pouco se importando com quem trafegava por aquele local, assumiu o risco de causar a morte da vítima.

Durante o processo o próprio acusado declarou que: “(...) que fugiu em alta velocidade e durante a fuga dirigia em torno de 100, 120 kmlh; que num dado momento a camionete emparelhou e então o interrogando tirou o carro para o acostamento, foi quando apenas ouviu o estouro, momento esse em que atropelou a menina; que continuou em fuga e abandonou o veículo (...)”.

Por assumir o risco e ter aceito a possibilidade de ocorrência do atropelamento, o Ministério Público, por meio do Promotor Geovani Werner Tramontin, pediu no Júri a condenação do réu por homicídio com dolo eventual (com pena maior), o que foi acolhido pelos jurados.

Não conformado com a decisão o réu V. P. recorreu ao Tribunal de Justiça. Entretanto o Tribunal de Justiça Catarinense confirmou a condenação, mantendo a pena imputada ao acusado de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelos crimes de homicídio e roubo.

O Tribunal entendeu que as provas do processo confirmam a conduta do réu, que atropelou a vítima sem consciência e vontade direta, mas assumindo o risco de produzir o acidente, ao dirigir sem qualquer cuidado naquela rua movimentada. O Tribunal também confirmou a circunstância qualificadora de surpresa, pois a vítima não teve chance de defesa.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

População confia nos Promotores de Justiça


Pesquisa feita pela fundação Getúlio Vargas e divulgada no 2º Encontro Nacional do Judiciário pelo Conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, demonstra que a população confia nos Promotores de Justiça.

A pesquisa, que contou com 1200 pessoas entrevistadas, revela que em relação à confiança em profissionais, em primeiro lugar estão os professores, seguidos dos policiais federais e dos promotores de justiça. O Presidente da República ocupa a quarta posição. (fonte: Consultor Jurídico).

Tal resposta da sociedade à ação do Ministério Público demonstra que seus membros têm de fato ocupado a posição que a Constituição Federal lhes outorgou. O combate à criminalidade, seja ela organizada ou não, a proteção ao consumidor, ao idoso, ao meio ambiente e a luta contra a corrupção, hoje fazem parte do cotidiano de quem escolheu a carreira de Promotor de Justiça. 

Que a pesquisa alcance aos Promotores como incentivo à continuidade dos serviços prestados à comunidade. 

MILANI MAURILIO BENTO

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Réu é condenado por dois roubos qualificados


Após denúncia oferecida pelo Ministério Público o acusado F. P. foi condenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville, Gustavo Schwingel, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão, além de multa.

Conforme narrado na denúncia, no dia 12 de março de 2008, próximo a uma escola do bairro Aventureiro, o acusado, agindo na companhia de outro elemento que não foi identificado, roubou um celular e uma bicicleta, ameaçando a vítima com uma faca.

Também no Aventureiro, mas dois dias depois, o réu e terceiro não identificado roubaram novamente uma bicicleta, utilizando uma faca para intimidar a vítima. Só que desta vez o acusado acabou preso em flagrante pela Polícia Militar.

Ao pedir a condenação o Ministério Público sustentou que o réu foi parcialmente confesso, pois reconheceu ter praticado o segundo roubo. Também foi apontado como prova o fato das duas vítimas terem reconhecido o acusado, além do modo de agir semelhante entre os dois crimes e a apreensão da faca utilizada nos roubos, que estava com o agente no momento da prisão.

O Juiz Gustavo Schwingel concordou com os argumentos do Ministério Público e condenou o réu. Ao fixar a pena o Juiz considerou a consequência do crime, isto é o prejuízo sofridos pelas vítimas, já que os bens não foram recuperados, e também a reincidência do réu, que já havia sido condenado por outro roubo em 2004.

Desta decisão cabe recurso.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Júri Popular condena dois réus

Na data de ontem, o Júri que se estendeu até a meia-noite resultou na condenação dos acusados T.T., vulgo “Alemão” e E.A.R., vulgo “Chuck” à pena de 12 anos de reclusão para cada um.

O Promotor de Justiça Geovani Werner Tramontin, o mesmo que ofereceu a denúncia contra os acusados por crime de homicídio qualificado¹, sustentou que no dia 13 de junho de 2008, os réus, em comunhão de vontades, decidiram por ceifar a vida da vítima em razão desta pretender adquirir droga “fiado” dos acusados.

O Promotor de Justiça defendeu ainda que o crime de homicídio foi qualificado já que praticado por motivo torpe (repugnante), bem como sem permitir qualquer defesa por parte da vítima.

Os réus praticaram o crime se utilizando de uma motocicleta, aproximaram-se abruptamente da vítima quando T.T., que estava na garupa da moto, sacou arma de fogo e efetuou inúmeros disparos, impossibilitando qualquer reação da vítima, causando-lhe lesões por todo o corpo, ocasionando sua morte.

O Laudo Pericial de Exame Cadavérico demonstra terem sido a maioria dos disparos efetuados em direção da cabeça da vítima, e que alguns dos projéteis foram disparados de cima para baixo, evidenciando que os réus continuaram disparando mesmo quando a vítima já estava morrendo.

O Júri teve início por volta das 14h00 e terminou as 00h40, tendo os jurados acolhido as alegações do Ministério Público, reconhecendo a autoria dos acusados no homicídio além de reconhecer a presença das duas qualificadoras acima mencionadas. Dessa decisão cabe recurso.

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¹ Crime qualificado – Crime cuja circunstancias em que foi cometido tem pena superior ao crime original, por exemplo: homicídio quando praticado com emboscada é qualificado em relação ao homicidio simples.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Réu sentenciado à pena de quatro anos por tráfico


O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J.F.L. e L.F., pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no dia 19 de junho de 2008, requerendo também o confisco do dinheiro apreendido com os réus por ser produto da venda da droga.

No dia 04 de fevereiro de 2009, a juíza Karina Müller condenou o réu J.F.L., à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, condenação galgada em especial sobre o laudo pericial que atestou ser a substância apreendida com o réu droga conhecida popularmente como “crack” e ainda a confissão espontânea do réu em juízo, declarando possuir a droga a fim de comercializá-la, conforme se lê de seu depoimento :

“... que os policiais entraram na casa e revistaram, achando a droga, que a droga era de sua propriedade … que o interrogando tinha a droga em casa para vender; que comprou a droga em Guaratuba de alguns pescadores; que fazia dois meses que vendia a droga ...”.

Na Dosimetria da pena¹ a magistrada entendeu que apesar de presente a causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da lei 11.343, essa redução deveria ser aplicada em seu mínimo, estabelecendo-a em 1/6, em virtude de o réu comercializar grande quantidade de “crack”, droga conhecida por ter efeitos devastadores ao organismo humano.

Ainda, a magistrada considerou desfavorável ao réu sua conduta social, principalmente por ter contra si cinco processo instaurados para apurar atos infracionais², sendo desses cinco processos dois referentes à pratica de tráfico de drogas e um ato infracional equiparado à crime contra a vida, em sua forma tentada. Diante do exposto, a pena do réu foi acrescida em um ano.

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¹Dosimetria da pena : Cálculo realizado pelo juiz para definir a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado.

²Ato Infracional : São condutas definidas como crime mas praticadas por menores de idade que estão sujeitos às medidas previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Apresentadas alegações finais em processo de crime de tráfico



Foram apresentadas pelo Ministério Público alegações finais em Ação Penal na qual figura como réu N.P.H, no dia 11 de fevereiro de 2009.

As alegações finais consistem na última manifestação das partes no processo antes da sentença. Ela ocorre após a produção das provas, e cabe a cada parte (autor e réu) apontar os motivos e fundamentos que justifiquem seus pedidos, seja de condenação ou absolvição.

Nas alegações finais, o Ministério Publico requereu ao Juízo a condenação do acusado N.P.H pela prática de crime de tráfico de drogas e também por associação para o tráfico. Foi sustentado que as provas apontam a prática do crime pelo réu em ambos os delitos.

Quanto ao tráfico, entendeu-se que os fatos denunciados estavam comprovados diante dos depoimentos das testemunhas, da apreensão da droga na residência do réu e sua confissão espontânea. Os policiais que realizaram a prisão do acusado narraram a apreensão da droga na residência do acusado, e afirmaram que durante investigações realizadas visualizaram diversos usuários comprando droga no portão da casa do réu.

Sobre a associação foi alegado que as provas demonstram a cooperação entre o acusado e um menor de idade na venda das drogas. As provas indicaram que era atribuição de N.P.H adquirir, preparar e manter em depósito a droga, e a atribuição do adolescente era de receber, trazer consigo e efetuar a venda aos usuários.

O acusado foi preso em 20 de maio de 2008, em sua própria casa, situada no Jardim Iririu, em Joinville, onde mantinha em depósito, para fins de venda, 53 (cinqüenta e três) buchas de droga conhecida como “cocaína”, além de 39 (trinta e nove) pedras de droga conhecida como “crack”.

No mesmo dia e local, foi apreendido com o adolescente que cooperava com o réu N.P.H, parte da droga, além de aproximadamente R$ 450,00 em notas miúdas, provenientes do tráfico.

O próximo passo do processo é a apresentação das alegações finais da defesa, sendo que após a Ação irá para o Juiz proferir a sentença.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Condenação - Roubo contra o Município

Após denúncia do Ministério Público de meados do ano passado, no dia 04 de fevereiro de 2009 foram condenados cinco réus: D.G., A.L., I.I.B., A.O. e C.M.C, pela Juíza Graziela Shizuiho Alchini, por terem praticado crime de roubo qualificado por concurso de pessoas e emprego de arma contra depósito da Prefeitura Municipal de Joinville.

A mesma sentença absolveu os acusados do crime de quadrilha, eis que os réus só haviam se associado para aquele único crime e não para o cometimento de vários como está a exigir o crime de quadrilha ou bando. O Ministério Público concordou com as penas aplicadas e não irá recorrer da decisão.

O roubo foi praticado pelos cinco meliantes no dia 09 de junho de 2007, contra a Prefeitura Municipal de Joinville.

Dias antes, o acusado C.M.C, que era funcionário do município, informou aos outros agentes que havia material no depósito da prefeitura e que seria fácil de subtraí-lo, com a rendição do vigia. Buscando o sucesso do plano A.O. se encarregou de contratar um caminhão para transportar o produto do crime e também contactou o co-réu I.I.B., que seria o encarregado de render o vigia.

Ao chegarem no local, os agentes D.G., A.L. e I.I.B., com emprego de uma arma de fogo, renderam o vigia da oficina.

D.G. arrombou a porta do depósito e aguardou a chegada do caminhão conduzido por terceiro, que trazia consigo os co-agentes A.O. e C.M.C. Uma vez no local, os assaltantes subtraíram quarenta e dois (42) pneus de diversos tamanhos, dezessete (17) baterias de 12 volts, cento e quarenta (140) litros de óleo, e um aparelho celular, levando os bens ao caminhão, o qual fez o transporte da mercadoria subtraída até a residência do réu D.G. Após investigações, D.G. foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2007.

O valor dos bens subtraídos do Município foi avaliado em R$ 37.471,26, sendo que a maioria foi recuperada em ação conjunta das Policias Civil e Militar.

O acusado D.G. foi condenado à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo sido diminuída por ter o réu colaborado com as investigações policiais, identificando os demais co-autores do crime. A diminuição da pena não foi maior porque a colaboração só ocorreu após a recuperação dos bens roubados, que estavam em sua residência.

A.L., I.I.B. e A.O. foram condenados à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que o roubo foi praticado com concurso de agentes e emprego de arma.

C.M.C, por sua vez, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo sua pena aumentada em razão de sua culpabilidade, no sentido de que sua conduta foi mais reprovável, pois segundo a Juíza “o réu agiu com dolo intenso, pois transgrediu seu dever para com o empregador (o Município de Joinville), dele partindo a idéia da prática do roubo, valendo-se do conhecimento que tinha sobre o local onde estava a res [as coisas]”. Além da pena privativa de liberdade, como efeito da condenação, a Juíza decretou a perda do cargo público do réu, conforme o determinado no Código Penal (Art. 92, I, “b”).

Todos os condenados poderão recorrer ainda em liberdade.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Condenação – Latrocínio Banco Bradesco

No dia 04 de fevereiro de 2009, a magistrada Graziela Shizuiho Alchini julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando os réus M.G. , G.S.L. e V.S. pela prática de crime de latrocínio.

No dia 8 de fevereiro de 2008, por vota das 10h30, os condenados chegaram na agência do banco Bradesco, na rua Blumenau, em um veículo Corsa, quando deste saíram os réus M.G. e V.S que mediante grave ameaça anunciaram o assalto e subtraíram da vítima um malote com aproximadamente R$ 75.000,00 e 611 folhas de cheque que somam o valor de R$ 182.372,63.

O caso teve enorme repercussão na mídia, em especial pelo modo de agir dos agentes que não se importaram com a intensa movimentação no local e pela troca de tiros entre os assaltantes e policiais em plena luz do dia, em uma das mais movimentadas ruas de Joinville.

Os condenados utilizaram na ação criminosa uma pistola 9 mm, uma pistola calibre .380 e um revólver calibre .38.

Após terem subtraído a vultosa quantia de aproximadamente R$ 260.000,00 em espécie e títulos, os réus tentaram se evadir do local, no entanto dois policias que se encontravam no mesmo local (um policial civil e outro militar) tentaram impedir a subtração, quando o denunciado M.G. efetuou diversos disparos contra um dos policiais, atingindo-o com três projéteis em local vital, somente não lhe ceifando a vida em razão de ter sido o policial rapidamente socorrido. Mesmo assim, sob intensa troca de tiros, os réus conseguiram se evadir do local do crime.


As diligências da polícia resultaram na descoberta do possível paradeiro dos agentes do assalto ao banco Bradesco, que estariam em uma casa localizada na Estrada Geral Baharas, na cidade de Garuva/SC.


No dia 16 de fevereiro de 2008, cerca de uma semana após a prática do latrocínio, policiais cercaram a residência, quando um deles ordenou a abertura da casa. O agente M.G. abriu a porta e ao avistar outros policiais tentou fechá-la, porém foi impedido pelo GRT que invadiu o imóvel e deteve os suspeitos.


Em buscas realizadas no interior da casa foram encontrados armas utilizadas no roubo, um pacote com centenas de folhas de cheques, cerca de R$ 4.600,00 em dinheiro, além de celulares, setenta pedras de substância entorpecente conhecida como “crack”, um “torrão de maconha”, várias munições de diversos calibres, e ainda outros acessórios para armamento.


Os Réus M.G. , G.S.L. e V.S. foram condenados por infração ao §3° do artigo 157 do Código Penal às penas de 14 anos e 8 meses, 16 anos e 16 anos e oito meses de reclusão, respectivamente. Na fixação da pena a magistrada considerou que "(...) as circunstâncias foram gravosas, eis que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoa e com o uso de arma de fogo, as conseqüencias foram graves, dado o risco de morte à vítima e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (...)".

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Oferecida denúncia por crime de racismo


Em 05 de fevereiro de 2009 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, em face de M. G. K. pela prática de crime de racismo, previsto no Art. 20 da Lei 7.716/89.

Conforme as investigações da Polícia Civil, que tiveram início com a manifestação da vítima, o denunciado praticou ato de preconceito de raça e cor, além de incitar e induzir a prática de discriminação.

O denunciado M. G. K., que havia prestado um serviço para a vítima, realizou uma ligação telefônica a fim de cobrar pelo serviço, todavia a ligação foi direcionada para a caixa postal.

Não percebendo que a ligação estava sendo gravada o denunciado manteve diálogo com uma terceira pessoa no qual exprimiu seu sentimento e opinião, denegrindo pessoas afro-descendentes. Além disso incentivou e influenciou outra pessoa a praticar atos de discriminação, afirmando que negociar com pessoas de raça ou cor alheia seria negativo e incentivou violência contra elas.

Em perícia realizada na gravação foi constatado que o denunciado se manifestou nos seguintes termos: “Negro do diabo! Fazê negócio com preto, cara, é o demônio, cara. Eu quero vê um preto morto na minha frente passá, mas não quero vê sorrindo na minha frente! Não, ô raça filha da puta, cara! Eu tenho nojo de nego, mesmo. Anda mais quando me pede. Dá vontade de pegá um macaco desse e dá-lhe contra parede”.

O Ministério Público entendeu que a conduta do agente não atingiu tão somente a honra da vítima, visto que em suas declarações restou demonstrado o preconceito, por meio da expressão de sua opinião e sentimento contrário à raça e cor.

Além de praticar o preconceito o agente induziu e incitou a terceira pessoa com quem conversava a prática de discriminação e preconceito.

Caso só fosse ofendida a dignidade ou decoro da vítima, o crime não seria de racismo, mas de injúria qualificada. Veja em que consiste cada crime no texto da Lei:

Racismo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Injúria qualificada:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Tráfico de Drogas

Nesta quinta feira, após pedido da defesa para a liberdade de M.F.C., preso por conta de tráfico de drogas, o Ministério Público apresentou parecer contrário à liberdade, sob o argumento de que o réu enquanto teve a oportunidade não se apresentou à justiça, além do fato de que o tráfico de drogas possui nefasto impacto social e a ordem pública pode ser preservada com a manutenção na prisão de quem pratica tal crime, buscando assim evitar a disseminação de drogas e dos crimes por ela desencadeados.

M.F.C., foi denunciado por ter entregue, em junho de 2008, quantidade superior a dois quilos de maconha para terceiro. O processo aguarda julgamento.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Condenação – Tráfico de drogas e Porte de arma



No dia 26 de janeiro de 2009, a magistrada Graziela Shizuiho Alchini julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o réu J.C.C., pela prática de crime de tráfico de drogas, à pena de dois anos de reclusão.
A pena foi fixada abaixo do mínimo de 5 (cinco) anos – conforme previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) – em razão de que se constatou a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do mesmo artigo 33 da Lei 11.343, sendo a diminuição aplicada de 3/5 da pena porque, segundo a juíza, “a droga era a maconha e o réu não efetuava diretamente o comércio”.

Após ter sido preso em flagrante pela Polícia Militar, o réu foi denunciado por manter em depósito na sua residência aproximadamente 2,261Kg de maconha, no dia 21 de junho de 2008 .

Na mesma sentença, o outro réu J.C.M. foi condenado à pena privativa de liberdade de dois anos em regime inicial aberto, por crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44 , do Código Penal). O acusado J.C.M. foi denunciado por portar um revólver calibre 38, municiado com cinco cartuchos, em via pública também no dia 21 de junho de 2008.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Oferecida denúncia por crime de estelionato

No dia 29 de janeiro de 2009 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agente E. A. por dois crimes de estelionato.

O denunciado aplicava um golpe ao comprar veículos usados que haviam sido anunciados em classificados de jornais. Os automóveis escolhidos eram aqueles que ainda estavam financiados, mas parcialmente pagos.

Após escolher um veículo anunciado o agente iniciava uma falsa negociação com as vítimas, utilizando nomes falsos, dentre eles “Sandro” e “Douglas Roberto do Nascimento”.


Desenvolvidas as negociações aparentemente normais, o agente fechava negócio, nas seguintes condições: pagava uma parte do veículo à vista, acertava o pagamento de outra parcela para 30 dias e se comprometia a assumir as parcelas restantes de financiamento.
O “negócio” se concretizava com o agente apresentando documentos com o nome e dados falsos, quando então pagava tão somente a primeira parcela, retirava o veículo, os documentos e uma procuração que lhe dava poderes para transferir o bem.

A vítima ficava com a promessa de pagamento do restante do valor acertado e das parcelas do financiamento, o que nunca seria realizado.
O agente foi denunciado por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes e, caso for condenado, deverá cumprir a pena de um ano e quatro meses a até dez anos de reclusão.

Caso tenha sido vítima, ou conheça alguém que o tenha, de golpe semelhante a este na cidade de Joinville ou região, entre em contato com a 1ª Promotoria de Justiça de Joinville do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.