sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Oferecida denúncia por crime de racismo


Em 05 de fevereiro de 2009 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, em face de M. G. K. pela prática de crime de racismo, previsto no Art. 20 da Lei 7.716/89.

Conforme as investigações da Polícia Civil, que tiveram início com a manifestação da vítima, o denunciado praticou ato de preconceito de raça e cor, além de incitar e induzir a prática de discriminação.

O denunciado M. G. K., que havia prestado um serviço para a vítima, realizou uma ligação telefônica a fim de cobrar pelo serviço, todavia a ligação foi direcionada para a caixa postal.

Não percebendo que a ligação estava sendo gravada o denunciado manteve diálogo com uma terceira pessoa no qual exprimiu seu sentimento e opinião, denegrindo pessoas afro-descendentes. Além disso incentivou e influenciou outra pessoa a praticar atos de discriminação, afirmando que negociar com pessoas de raça ou cor alheia seria negativo e incentivou violência contra elas.

Em perícia realizada na gravação foi constatado que o denunciado se manifestou nos seguintes termos: “Negro do diabo! Fazê negócio com preto, cara, é o demônio, cara. Eu quero vê um preto morto na minha frente passá, mas não quero vê sorrindo na minha frente! Não, ô raça filha da puta, cara! Eu tenho nojo de nego, mesmo. Anda mais quando me pede. Dá vontade de pegá um macaco desse e dá-lhe contra parede”.

O Ministério Público entendeu que a conduta do agente não atingiu tão somente a honra da vítima, visto que em suas declarações restou demonstrado o preconceito, por meio da expressão de sua opinião e sentimento contrário à raça e cor.

Além de praticar o preconceito o agente induziu e incitou a terceira pessoa com quem conversava a prática de discriminação e preconceito.

Caso só fosse ofendida a dignidade ou decoro da vítima, o crime não seria de racismo, mas de injúria qualificada. Veja em que consiste cada crime no texto da Lei:

Racismo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Injúria qualificada:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

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