
Em 05 de fevereiro de 2009 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, em face de M. G. K. pela prática de crime de racismo, previsto no Art. 20 da Lei 7.716/89.
Conforme as investigações da Polícia Civil, que tiveram início com a manifestação da vítima, o denunciado praticou ato de preconceito de raça e cor, além de incitar e induzir a prática de discriminação.
O denunciado M. G. K., que havia prestado um serviço para a vítima, realizou uma ligação telefônica a fim de cobrar pelo serviço, todavia a ligação foi direcionada para a caixa postal.
Não percebendo que a ligação estava sendo gravada o denunciado manteve diálogo com uma terceira pessoa no qual exprimiu seu sentimento e opinião, denegrindo pessoas afro-descendentes. Além disso incentivou e influenciou outra pessoa a praticar atos de discriminação, afirmando que negociar com pessoas de raça ou cor alheia seria negativo e incentivou violência contra elas.
Em perícia realizada na gravação foi constatado que o denunciado se manifestou nos seguintes termos: “Negro do diabo! Fazê negócio com preto, cara, é o demônio, cara. Eu quero vê um preto morto na minha frente passá, mas não quero vê sorrindo na minha frente! Não, ô raça filha da puta, cara! Eu tenho nojo de nego, mesmo. Anda mais quando me pede. Dá vontade de pegá um macaco desse e dá-lhe contra parede”.
O Ministério Público entendeu que a conduta do agente não atingiu tão somente a honra da vítima, visto que em suas declarações restou demonstrado o preconceito, por meio da expressão de sua opinião e sentimento contrário à raça e cor.
Além de praticar o preconceito o agente induziu e incitou a terceira pessoa com quem conversava a prática de discriminação e preconceito.
Caso só fosse ofendida a dignidade ou decoro da vítima, o crime não seria de racismo, mas de injúria qualificada. Veja em que consiste cada crime no texto da Lei:
Racismo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Injúria qualificada:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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