O Ministério Público denunciou Anália S.N., pela prática de crime de tráfico de drogas.
A denunciada agia com ajuda de seu filho, S.S.S.S; de 14 anos de idade, vendendo drogas em sua própria residência, situada na Rua São Venancio Fortunato, n° 79 nesta cidade.
No dia 16 de março de 2009, por volta das 15h30, em sua residência, Anália vendeu para o usuário L.F.B. Aproximadamente 12g de “crack”.
Por volta das 16h00 do mesmo dia, voltou a vender crack, desta vez uma pedra da droga, para o usuário P.B.A.
A denunciada mantinha ainda, em um esconderijo num matagal próximo à sua casa, 47,7g de cocaína e 63,6g de crack.
O que causa perplexidade é perceber que a própria mãe estava induzindo o filho a praticar crimes, fato que já não pode mais ser chamado de uma exceção, haja vista o caso já noticiado aqui mesmo, no recente dia 27 de março, onde um pai traficava em associação com seu filho, também tendo sido denunciado pela 1ª Promotoria.
terça-feira, 31 de março de 2009
Mãe trafica com ajuda do filho
segunda-feira, 30 de março de 2009
Ministério Público recorre da pena aplicada a condenado por crime de homicídio e tráfico de drogas
Hoje, dia 30 de março de 2009, o Ministério Público apresentou suas razões de recurso de apelação em processo que condenou Ederson L. pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas.
O réu foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri (veja a notícia sobre a condenação aqui), mas o Ministério Público não concordou com a fixação da pena, realizada pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
Ao realizar o cálculo da pena, esta foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de multa. As penas, do homicídio e do tráfico, foram fixadas em seu mínimo legal.
Em razões de recurso, foi alegado pelo Ministério Público que o condenado já possui uma outra condenação por crime de tráfico, sendo portanto reincidente, e que sua pena deveria ser maior do que a mínima.
Além disto, ficou caracterizada a premeditação do homicídio (o réu se armou e pediu auxilio de terceiro para o levar de moto até onde se encontrava a vítima), bem como a frieza na execução (sobre a motocicleta o agente efetuou inúmeros disparos de arma de fogo). Também os motivos do crime demonstram a necessidade de se aumentar a pena, pois o agente praticou o delito somente para ocultar a prática de tráfico de drogas.
Na pena do tráfico também foi pedido o aumento em razão da reincidência, e ainda para que a pena não fosse diminuída da forma que foi na sentença.
O Juiz que entendeu que a reincidência é um instituto inconstitucional, e reduziu a pena com base em um artigo da Lei de Drogas. Este artigo pune menos severamente aquele réu que pratica tráfico, mas não é reincidente, possui bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Por o condenado ser reincidente, o Ministério Público pediu que este artigo não fosse aplicado no caso.
Agora a defesa apresentará contra-razões e posteriormente o processo vai ao Tribunal de Justiça, que decidirá se mantém ou não a pena aplicada.
sexta-feira, 27 de março de 2009
MP oferece denúncia contra pai que traficava com ajuda do filho
Hoje, dia 26 de março de 2009, o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia contra o réu A.P.L.
O denunciado, no dia 20 de março do corrente ano, entregou 11 pedras de crack para seu filho um adolescente de 17 anos. Ainda no mesmo dia, o adolescente J.L.L., filho do acusado, vendeu uma pedra de crack a um usuário, obedecendo ordem de seu próprio pai, o que ocorreu na Rua Almirante Jaceguay, bairro Costa e Silva.
Ao realizar a venda o adolescente foi flagrado por policiais militares, e ao realizarem busca pessoal encontraram com ele mais 10 pedras de crack prontas para a venda.
Diante disto os policiais se dirigiram até a residência do adolescente, na rua Pedro Álvaro Schmoller, n° 400, bairro Costa e Silva, onde foram encontradas 5 pedras grandes de crack, 60 pedras pequenas e uma bucha de crack, pesando no total 102,3g, que eram guardadas pelo denunciado A.P.L., pai do menor de idade J.L.L.
A pena prevista para o crime de tráfico e associação pode atingir 25 anos. Agora, os autos do processo vão ao juiz da 1ª Vara Criminal, que receberá ou não a denúncia.
quinta-feira, 26 de março de 2009
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
Foi publicado no informativo 539 do STF a decisão da 1ª Turma no HC-96922, a qual firmou entendimento no sentido de que é prescindível, ou seja, é dispensável a realização de perícia em arma de fogo, ou que esta esteja com munição, para condenação de agentes de crime de porte ilegal de arma de fogo.
A 1ª Promotoria de Justiça de Joinville também tinha este entendimento, que é o mesmo de boa parte da jurisprudência.
Segue a notícia divulgada no informativo 539 do STF:
"Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma.
Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo.
Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime.
HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009. (HC-96922)"
quarta-feira, 25 de março de 2009
Réus são condenados por crime de roubo
Na data de hoje o Ministério Público foi intimado da decisão do Juiz Alexandre Morais da Rosa, da 1ª Vara Criminal de Joinville, que condenou três réus às penas de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além de multa.
Os réu P. S. M, M. P. O. e D. A. M. D. foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 25 de abril de 2008, por volta das 8h, na Rua Concórdia, 1112, Anita Garibaldi, nesta cidade de Joinville, roubaram 199 peças de jóias em ouro e prata, mediante grave ameaça realizada com emprego de armas de fogo.
Na fuga os meliantes roubaram um veículo WV Santana e fugiram em direção à BR 101. Ainda durante a fuga os assaltantes dispararam contra uma viatura do Polícia Militar que os perseguia. Todavia não conseguiram fugir, sendo capturados por Policiais Militares.
Desta decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
terça-feira, 24 de março de 2009
Ministério Público se manifesta pela continuidade de prisão de agente denunciado por tráfico de drogas

Na data de hoje, 24 de Março de 2009, a 1ª Promotoria de Justiça de Joinville se manifestou em um processo no qual o réu pediu a concessão de liberdade provisória. O réu M. J. N. S. foi preso em flagrante por ser proprietário de uma lavação de veículos onde era vendida droga.
Um outro agente preso portava diversas pedras de “crack” e ao ser questionado por Policiais Militares confirmou que vendia as drogas na lavação a mando do réu M. J. N. S., dono do estabelecimento.
O Ministério Público sustentou que a lei 11.343/06 (Lei de Drogas) determinou que é vedada a concessão de liberdade provisória em casos de crime de tráfico. Entretanto, alguns juízes e tribunais (entre eles o Superior Tribunal de Justiça – STJ) entendem que o disposto na Lei de Drogas não é suficiente para negar a liberdade provisória.
Todavia, o Ministério Público, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, sustentou que a Constituição Federal e a Lei de Drogas vedam a liberdade provisória nos casos de crime de tráfico, não sendo necessário demonstrar nenhum outro requisito, como por exemplo, a necessidade de manter o réu preso para garantia de aplicação da lei penal, nos casos em que haja suspeita de que pretende fugir.
Agora o processo vai ao Juiz da 1ª Vara Criminal de Joinville, quem decidirá se o réu continua ou não preso pelo crime de tráfico de drogas. Se for solto, poderá responder o processo em liberdade.
Segue abaixo um trecho da manifestação apresentada pelo Ministério Público:
“Portanto, diante do fato de se tratar de crime de tráfico de drogas, por si só, vedada está a possibilidade de concessão de liberdade provisória, nos claros e exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06 que atende o mandamento constitucional do art. 5º, inciso XLIII.
Isto porque o crime de tráfico de drogas, a exemplo daqueles outros delitos considerados gravíssimos pela Constituição Federal (tortura, racismo, terrorismo) está sujeito aos “mandados expressos de crimininalização”. Conforme ensina Luiz Carlos dos Santos Gonçalves “disposições que determinam a criminalização de comportamentos e restrições de benefícios processuais [como por exemplo a vedação de concessão da benesse de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas] não são um enxerto estranho e indevido na Constituição, mas garantias indiretas de direitos fundamentais.” (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. Mandados expressos de crimininalização e a proteção de direitos na constituição brasileira de 1988)
Conclui-se que o mandado expresso de vedação de liberdade provisória contido no art. 5º, inciso XLIII é garantia indireta de direitos fundamentais, vez que a eventual postura e atitude benevolente do Estado – concedendo benesses a agentes daquelas espécies de delitos – corresponde a uma condescendência com os seus nefastos resultados, sendo que estes sim (os resultados dos delitos) correspondem à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a vida, impulsionando e fomentado a perpetração de inúmeros crimes para concretização, por exemplo, do tráfico.
São recorrentes em nosso dia a dia as notícias da prática de crimes que ofendem a integridade física, moral e a vida, ora para tomar pontos de tráfico, ora para acerto de contas, para quitar débitos de usuários ou para silenciar quem ousa se insurgir contra os comerciantes de droga. O tráfico abala a ordem pública presumidamente, motivo pelo qual quem o pratica deve ser segregado, viabilizando que a vida e a ordem social estejam a salvo.
Ou seja, a condescendência do Estado para com os crimes elencados no art. 5º XLIII configura violação à garantia constitucional indireta, pois torna ineficaz a aplicação cautelar do Direito Penal.”
segunda-feira, 23 de março de 2009
Ministério Público oferece denúncia por porte ilegal de arma de fogo
No dia 23 de março de 2009 o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, ofereceu denúncia contra o réu M. R. S. S.
O agente M. R. S. S foi denunciado porque no dia 19 de fevereiro de 2009 portava no interior do seu automóvel Fiat Palio um revólver calibre 38, marca Taurus, municiado com cinco cartuchos e com a numeração raspada.
A Policial Militar prendeu o réu em flagrante no pátio de uma panificadora, situada na Rua Santa Luzia, Aventureiro. Agora o acusado será citado para apresentar defesa e indicar testemunhas. Caso for condenado o réu poderá ser apenado com reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
sexta-feira, 20 de março de 2009
Princípio da Não-Culpabilidade: Processos em Curso e Maus Antecedentes
O Tribunal iniciou julgamento de dois habeas corpus, afetados ao Pleno pela 1ª Turma, nos quais se discute se inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes — v. Informativo 524. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou as ordens.
Considerou que, não obstante a Corte entenda que o simples fato de tramitarem ações penais ou inquéritos policiais em curso não leva, automaticamente, à conclusão de que o réu possui maus antecedentes, é lícito ao magistrado deduzi-los em face da existência de diversos procedimentos criminais, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. Afirmou, relativamente ao HC 94620/MS, que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observara fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal.
No ponto, ressaltou que referido juiz levara em conta a extensa ficha criminal dos pacientes, a sua acentuada culpabilidade, caracterizada pela premeditação das condutas, as circunstâncias e os motivos reprováveis da ação, em especial a busca do lucro fácil como modo de vida, as conseqüências graves da conduta e a falta de ressarcimento dos danos causados à vítima. Aduziu que a avaliação dos antecedentes do réu, na fixação da pena, sujeita ao prudente arbítrio do juiz, tem apoio no art. 5º, XLVI, da CF, que determina a individualização da pena.
Além disso, asseverou que o sopesamento dos antecedentes do réu é diverso do reconhecimento da reincidência, prevista no art. 63 do CP, a qual gera efeitos penais diversos, como no âmbito da suspensão condicional da pena ou de fixação do regime prisional.
Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
FONTE : INFORMATIVO STF N° 538.
quinta-feira, 19 de março de 2009
Lentidão processual : o réu sumiu.
Dentre os inúmeros obstáculos para que um processo criminal tenha um final em curto espaço de tempo (o que é necessário eis que mais certo estaria o adágio "Se a Justiça tarda, já falhou", do que o famoso "A Justiça tarda mas não falha") é a mudança de endereço, quer do réu, quer das testemunhas arroladas.
E uma vez não encontrado o réu, o processo ficará suspenso não prosseguindo e postergando uma decisão. E caso não encontrada a testemunha, conforme o que esta viu ou ouviu, a situação é ainda mais grave já que é possível que nenhuma outra prova seja produzida e o réu acabe por ser absolvido por falta de provas.
Portanto, constante serviço realizado no Gabinete da 1ª Promotoria e em qualquer outra Promotoria criminal é a busca por endereços de testemunhas e réus não localizados. Para tanto nos utilizamos de bancos de dados (INFOSEG, CELESC, DETRAN, SAJ, etc) e mesmo de oficial de diligências que efetuará as necessárias buscas para localização das pessoas necessárias ao processo.
Como em muitas oportunidades as buscas são infrutíferas informamos que é importante para o bom fim dos processos criminais, que as pessoas uma vez ouvidas como testemunhas em inquéritos policiais, ao se mudarem, compareçam ao fórum para informação do novo endereço, e mesmo aqueles que se encontram na condição de réu, informem no cartório judicial o novo paradeiro, este sob pena de ver a prisão preventiva decretada.
E uma vez não encontrado o réu, o processo ficará suspenso não prosseguindo e postergando uma decisão. E caso não encontrada a testemunha, conforme o que esta viu ou ouviu, a situação é ainda mais grave já que é possível que nenhuma outra prova seja produzida e o réu acabe por ser absolvido por falta de provas.
Portanto, constante serviço realizado no Gabinete da 1ª Promotoria e em qualquer outra Promotoria criminal é a busca por endereços de testemunhas e réus não localizados. Para tanto nos utilizamos de bancos de dados (INFOSEG, CELESC, DETRAN, SAJ, etc) e mesmo de oficial de diligências que efetuará as necessárias buscas para localização das pessoas necessárias ao processo.
Como em muitas oportunidades as buscas são infrutíferas informamos que é importante para o bom fim dos processos criminais, que as pessoas uma vez ouvidas como testemunhas em inquéritos policiais, ao se mudarem, compareçam ao fórum para informação do novo endereço, e mesmo aqueles que se encontram na condição de réu, informem no cartório judicial o novo paradeiro, este sob pena de ver a prisão preventiva decretada.
quarta-feira, 18 de março de 2009
STF nega liberdade a condenado por bater e roubar empregada no Rio
O STF (Supremo Tribunal Federal) não atendeu ao pedido de liberdade, por meio de liminar (decisão provisória), do estudante Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, condenado por espancar e roubar a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, em junho de 2007, na Barra da Tijuca (zona oeste do Rio).
Os advogados do estudante pediam sua liberdade até o julgamento de todos os recursos contra a condenação.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito não concordou com o argumento da defesa de que há, na determinação de manter o estudante preso, ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Ele também argumenta que, como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deixou de avaliar a alegação de excesso de prazo da prisão do condenado, ele não poderia fazê-lo sobre o risco de eliminar uma instância, o que não é admitido pelo STF.
Menezes Direito afirmou que o pedido de liminar para cassar a sentença de condenação se confunde com as razões do pedido com o próprio mérito do pedido, já que uma vez concedida a liminar, o STF não teria mais o que julgar quando analisasse o mérito.
O habeas corpus com o pedido de liminar seguirá para análise da Procuradoria Geral da República e, depois, deverá ser analisado no mérito pelo STF. No STJ, o estudante conseguiu a troca do cumprimento inicial da pena do regime fechado para o semiaberto.
Argumentos
Bassalo e outros quatro jovens de classe média foram denunciados por agredir a empregada doméstica com chutes e de roubar sua bolsa.
A defesa do estudante universitário alega que ele é vítima de "verdadeira execução antecipada da pena" e que a condenação, sem possibilidade de recorrer em liberdade, foi baseada em dois argumentos que não se sustentam: a conveniência da instrução criminal, que já teria terminado, e a necessidade de se preservar a ordem pública, fundamentação que seria genérica.
Os advogados buscam anular a sentença, que teria agravado a pena, sob a alegação da "suposta condição socioeconômica favorável [de Bassalo]", fato que aumentaria o grau de reprovação do ato.
Esse foi o segundo pedido de habeas corpus apresentado em favor de Bassalo no STF. O primeiro chegou aos ministros em novembro de 2007 e foi negado porque que o habeas corpus contestava a prisão preventiva do estudante, mas somente chegou a ser analisado após a condenação.
Crime
A doméstica estava em um ponto de ônibus da avenida Lúcio Costa quando foi abordada pelo grupo. De acordo com o processo, os jovens, que saíam de uma festa, desceram do carro, agrediram e roubaram a bolsa da vítima, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em dinheiro.
Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos agressores, levando à prisão dos suspeitos.
FONTE : FOLHA ONLINE
Os advogados do estudante pediam sua liberdade até o julgamento de todos os recursos contra a condenação.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito não concordou com o argumento da defesa de que há, na determinação de manter o estudante preso, ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Ele também argumenta que, como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deixou de avaliar a alegação de excesso de prazo da prisão do condenado, ele não poderia fazê-lo sobre o risco de eliminar uma instância, o que não é admitido pelo STF.
Menezes Direito afirmou que o pedido de liminar para cassar a sentença de condenação se confunde com as razões do pedido com o próprio mérito do pedido, já que uma vez concedida a liminar, o STF não teria mais o que julgar quando analisasse o mérito.
O habeas corpus com o pedido de liminar seguirá para análise da Procuradoria Geral da República e, depois, deverá ser analisado no mérito pelo STF. No STJ, o estudante conseguiu a troca do cumprimento inicial da pena do regime fechado para o semiaberto.
Argumentos
Bassalo e outros quatro jovens de classe média foram denunciados por agredir a empregada doméstica com chutes e de roubar sua bolsa.
A defesa do estudante universitário alega que ele é vítima de "verdadeira execução antecipada da pena" e que a condenação, sem possibilidade de recorrer em liberdade, foi baseada em dois argumentos que não se sustentam: a conveniência da instrução criminal, que já teria terminado, e a necessidade de se preservar a ordem pública, fundamentação que seria genérica.
Os advogados buscam anular a sentença, que teria agravado a pena, sob a alegação da "suposta condição socioeconômica favorável [de Bassalo]", fato que aumentaria o grau de reprovação do ato.
Esse foi o segundo pedido de habeas corpus apresentado em favor de Bassalo no STF. O primeiro chegou aos ministros em novembro de 2007 e foi negado porque que o habeas corpus contestava a prisão preventiva do estudante, mas somente chegou a ser analisado após a condenação.
Crime
A doméstica estava em um ponto de ônibus da avenida Lúcio Costa quando foi abordada pelo grupo. De acordo com o processo, os jovens, que saíam de uma festa, desceram do carro, agrediram e roubaram a bolsa da vítima, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em dinheiro.
Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos agressores, levando à prisão dos suspeitos.
FONTE : FOLHA ONLINE
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