(termos estão em ordem alfabética)
Ação – Pode-se dizer que é um dos nomes dados ao processo. Costuma-se empregar o termo Ação Penal para se referir ao processo penal. Mais tecnicamente, a Ação é o direito do Ministério Público ou da vítima ingressar na justiça solicitando a aplicação do processo penal para ao final, se provada a culpa, ser decretada a condenação do réu.
Acórdão – é a decisão judicial proferida por um conjunto de magistrados (Juízes), geralmente ocorre em decisões de recursos.
Acusado – é o réu no processo penal. Termo utilizado no curso da Ação Penal.
Antecedentes criminais – é a vida pregressa criminal de uma pessoa. Diz-se que uma pessoa possui antecedentes criminais quando responde ou respondeu por outros processos penais, não havendo necessidade de uma condenação.
Apelação – é uma espécie de recurso, utilizado para questionar a sentença de um Juiz. Quem julga a apelação é o Tribunal de Justiça.
Atenuante – são circunstâncias do crime (detalhes da situação em que o crime foi praticado) que diminuem a quantidade de pena quando está sendo calculada pelo Juiz no momento da sentença. São exemplos de atenuante: ser o agente menor de 21 anos ou maior de 70, o réu ter confessado o crime, o réu ter cometido o crime por relevante valor moral ou social.
Autor – quem propõe a ação. Na Ação Penal é o Ministério Público ou a vítima, dependendo do crime a ser apurado.
Causa de aumento de pena – são circunstancias (detalhes da situação em que o crime foi praticado) que aumentam a pena. São semelhantes à majorante, mas são previstas especificamente para alguns crimes, por exemplo no crime de roubo, quando é praticado com emprego de arma.
Causa de diminuição de pena – são circunstancias (detalhes da situação em que o crime foi praticado) que diminuem a pena. São semelhantes à atenuante, mas são previstas especificamente para alguns crimes, por exemplo no crime de furto, quando é praticado por réu primário e a coisa furtada é de pequeno valor.
Citação – ato pelo qual alguém é chamado ao processo para se defender. É o meio pelo qual se faz o réu tomar conhecimento de que está sendo processado. É indispensável para a formação do processo a citação válida, pois ninguém pode ser julgado sem a possibilidade de se defender.
Comarca – costuma-se dizer que é o limite da Jurisdição. Ou seja, é o limite territorial de atuação de um Juízo. A Comarca de Joinville, atualmente, corresponde somente ao município de Joinville, mas, por exemplo, a Comarca de Lages compreende os municípios de Lages, São José do Cerrito, Painel e Bocaina do Sul.
Contravenção penal – é um delito de menor gravidade, previsto na Lei de Contravenções Penais. As contravenções são sempre julgadas pelo Juizado Especial Criminal.
Culpa ou crime culposo – culpa é o elemento subjetivo da conduta de um criminoso. Ou seja, o que está na mente do agente. O criminoso atua com culpa quando age de forma negligente (deixa-se de tomar um cuidado antes de agir), imprudente (age com falta de cuidado) ou com imperícia (falta de habilidade técnica).
Denúncia – é o nome técnico da peça que dá início a uma ação penal, onde estão descritos os fatos pelos quais o réu irá se defender.
Denunciado – é aquele que está sendo denunciado em uma Ação Penal. Antes é chamado indiciado, e após de acusado ou réu.
Desembargador – termo que se refere aos juizes de segunda instância, ou seja, os magistrados que atuam no Tribunal de Justiça.
Detenção – espécie de pena previstas para crimes considerados menos graves pelo legislador. É uma pena privativa de liberdade, ou seja, que leva à prisão. A diferença da detenção para a reclusão é que na detenção o regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto ou aberto, enquanto na reclusão pode ser o fechado, semi-aberto ou aberto.
Dolo ou crime doloso – é o elemento subjetivo da conduta de um criminoso. Ou seja, o que está na mente do agente. O criminoso atua com dolo quando age de forma consciente, com a vontade de atingir aquele resultado previsto no crime.
Estelionato – crime previsto no art. 171 do Código Penal. É a obtenção de vantagem ilícita pelo criminoso ou para terceiro, que é obtida enganando a vítima com uma fraude ou mentira, por exemplo.
Extorsão – crime previsto no art. 158 do Código Penal. É o ato de obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Ou seja, é obrigar alguém a fazer algo que não quer com emprego de violência ou grave ameaça.
Extorsão mediante sequestro – crime previsto no art. 159 do Código Penal. É conhecido popularmente como simplesmente sequestro. É o ato de sequestrar alguem com o fim de obter qualquer vantagem para libertar a vítima.
Furto – crime previsto no art. 155 do Código Penal. É a subtração de coisa de terceiro sem violência.
Homicídio – crime previsto no art. 121 do Código Penal. É o ato de matar alguém.
Indiciado – é o suspeito indicado pela Autoridade Policial. Aquele que é investigado em Inquérito Policial. É como se refere ao agente de crime antes de ser denunciado, ou seja, no curso das investigações.
Júri – Tribunal formado por cidadãos, que são sorteados e escolhidos para julgar os acusados de crimes de competência do Júri. Atualmente, no Brasil, vão à Júri Popular os crimes contra a vida, que são: homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, e aborto.
Latrocínio – é uma espécie do crime de roubo. Portanto é crime previsto no art. 157, §3º do Código Penal. É a subtração de coisa de terceiro com violência, sendo que desta violência resulta a morte da vítima.
Liberdade Provisória – é o ato pelo qual o Juiz permite a pessoa que foi presa em flagrante que responda o processo em liberdade. Tem cabimento somente em casos de prisão em flagrante. Quando o agente estiver preso preventivamente, por exemplo, se fala em revogação da prisão.
Majorante – são circunstâncias do crime (detalhes da situação em que o crime foi praticado) que aumentam a quantidade de pena quando está sendo calculada pelo Juiz no momento da sentença. São exemplos de majorante: a reincidência, o réu ter cometido o crime por motivo fútil, quando o crime é praticado contra criança, ou maior de 60 anos.
Ministério Público – é um órgão independente, sem vínculo com os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, que tem como função “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127 da Constituição Federal). É atribuição do Ministério Público defender os direitos da coletividade, e dentre suas funções está a de promover, privativamente, a ação penal pública. Isto significa que é o único órgão que pode iniciar uma Ação Penal, salvo nos casos de crimes que é atribuição do particular propor a Ação Penal.
Oferecimento da denúncia – ato realizado pelo Ministério Público – cia de regra – ou pela vítima, em determinados casos. É o ato pelo qual é formalizada a acusação, sendo apontado o suposto autor de um crime e o fato que praticou. O réu só poderá ser condenado pelos fatos narrados na denúncia.
Partes – são o autor e réu de um processo. Juiz não é parte, pois é imparcial, não está do lado de quem acusa nem de quem é acusado.
Pena – é a consequência prevista pela prática de um crime. A pena deve obrigatoriamente ser prevista em lei, e via de regra tem uma previsão mínima e máxima para cada crime correspondente. A pena é fixada na sentença condenatória pelo Juiz. Pode ser privativa de liberdade (prisão) e restritiva de direito (ex. Prestação de serviço a comunidade).
Prescrição – é um fenômeno jurídico que acarreta em extinção do processo por conta de transcurso de certo tempo. O prazo para ocorrência da prescrição varia conforme cada tipo de crime. Informalmente as pessoa utilizam o termo “caducar” ao se referir à prescrição,
Prisão em flagrante – é quando o agente é preso quando está praticado o crime, ou acaba de cometê-lo. Se pode prender em flagrante também quando o agente é perseguido, logo após o crime em situação que faça presumir ser autor da infração, e também quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Não há um tempo fixo, ou critério objetivo, para se dizer que alguém está ou não em flagrante. O “logo após” ou “logo depois” será avaliado pelo juiz quando for comunicado da prisão, caso a caso. A perseguição, por exemplo, pode durar mais de um dia, e se for preso o agente ainda estará em situação de flagrante.
Prisão preventiva – é a prisão decretada por Juiz de suposto agente de crime. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória, para garantir a ordem pública, garantir que o réu não fuja, ou que não atrapalhe a produção de provas, ameaçando testemunhas por exemplo. Em caso de crimes financeiros o agente pode ser preso preventivamente, também, para garantia da ordem econômica.
Processo – é um instrumento de observância obrigatória que serve para aplicar a lei penal no caso concreto. É uma sucessão ordenada de atos dirigida à sentença. Muitas pessoas utilizam o termo processo equivocadamente para definir os autos que são na verdade a representação física do processo, isto é, a capa e o conjunto de folhas que formam os volumes.
Procurador de Justiça – é o membro do Ministério Público que atua na segunda instância da carreira do Ministério Público, isto é, atuam perante o Tribunal de Justiça.
Promotor de Justiça – é o membro do Ministério Público, que é titular de uma Promotoria de Justiça.
Promotoria de Justiça – pode-se fazer, grosso modo, uma correlação entre as Varas e as Promotorias de Justiça, pois as Promotorias são unidades de execução das funções do Ministério Público, distribuídas dentro de uma Comarca. Joinville, por exemplo, possui atualmente dezessete Promotorias, com diversas atribuições. A 1ª Promotoria de Justiça de Joinville atua perante a 1ª Vara Criminal, nos processos penais, dividindo-os com outras duas Promotorias.
Queixa-crime – é o nome técnico da peça que dá início a uma ação penal Privada, onde estão descritos os fatos pelos quais o réu irá se defender. É muito parecida com a “Denúncia”, a diferença é que a denúncia só pode ser feita pelo Ministério Público, e a queixa é feita pelo particular, por meio de um advogado.
Recebimento da denúncia – Ato realizado pelo Juiz. Ao ser oferecida a denúncia (pelo Ministério Público ou pela vítima) o juíz pode ou não receber a denúncia. A denúncia não será recebida ser não contiver os elementos exigidos por lei, ou não haver indício mínimo que lhe de fundamento.
Reclusão – espécie de pena previstas para crimes considerados mais graves pelo legislador. É uma pena privativa de liberdade, ou seja, que leva à prisão. Na reclusão o regime inicial para cumprimento da pena pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.
Recurso – é o direito que as partes da ação (autor e réu) tem de questionar decisões judiciais, pedindo para que outro órgão, em instância superior (por exemplo Tribunal de Justiça) reveja aquela decisão. O recurso pode ser utilizado em diversas fases do processo.
Reincidência – ocorre quando o criminoso pratica novo crime após já ter sido condenado por outro. Há necessidade de prévia condenação, isto é, que o réu tenha sido condenado por sentença, não bastando o criminoso responder por outro processo.
Réu – no processo penal é o acusado de um delito. Se torna réu após a formalização do processo, com o oferecimento da denúncia (Ministério Público) ou queixa (vítima).
Roubo – crime previsto no art. 157 do Código Penal. É a subtração de coisa de terceiro com violência ou grave ameaça.
Sentença – é a decisão emitida por um Juiz que finaliza o processo. Pode ser, no caso de ações penais, condenatória (quando o Juiz entende que está provada a culpa do réu) e absolutória (quando não foi suficientemente provada culpa do réu, quando há dúvida sobre quem praticou o crime, quando for provado que o crime não ocorreu, quando o réu agiu em legítima defesa, e outros casos).
Tráfico de droga – Crime previsto no art. 33 e outros da Lei 11.343/06. Pratica o tráfico, por exemplo, quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga.
Trânsito em julgado – ocorre quando uma decisão judicial não pode mais ser recorrida, tornando-se assim definitiva, não sendo mais possível modificá-la.
Tribunal de Justiça – exerce, via de regra, o segunda instância de jurisdição. Ou seja, cabe a este órgão o julgamento de recursos contra decisões de primeira instância: dos Juízes. É composto por desembargadores, e as decisões (acórdãos) são sempre colegiadas, ou seja, sempre julgadas por três ou mais magistrados.
Tribunal do júri – Tribunal formado por cidadãos, que são sorteados e escolhidos para julgar os acusados de crimes de competência do Júri. Atualmente, no Brasil, vão à Júri Popular os crimes contra a vida, que são: homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, e aborto.
Vara – é a soma do Juízo e do respectivo cartório, que são responsáveis pela atuação em processos distribuídos dentro de uma Comarca. O Juízo é formado pelo Juiz que possui competência para julgar os processos dentro de uma comarca. Joinville por exemplo possui atualmente quatro Varas Criminais, além de Varas Cíveis, de Família, da Fazenda e outras.